terça-feira, 22 de dezembro de 2015


Consulta nº 41.842/96
Assunto: Hospital recusa-se a aceitar pacientes, alegando não ter em seus plantões um clínico geral

Relator: Conselheiro João Soares Borges

Ementa: O médico de plantão, clínico ou não, deve atender ao paciente e inexistindo condições para recebê-lo explicitar o motivo da recusa e providenciar ou solicitar sua remoção para outro hospital.

A presente consulta teve início através de carta subscrita pelo Dr. J.G., onde solicita parecer referente a atendimento de paciente em Hospital Público transportado em ambulância UTI móvel e formula questões adiante transcritas.

A matéria encontra-se regulamentada no artigo 35 do Código de Ética Médica que preceitua.

É vedado ao médico:
“art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.”

1) Diante da Legislação vigente no Conselho Federal de Medicina, um Hospital Geral Público, pode recusar pacientes alegando não ter em seus plantões, mesmo que noturno, um clínico geral? A Diretoria de Divisão Médica é ou não eticamente responsável por esta situação?

R.: Não. Deve o médico de plantão, clínico ou não, atender ao paciente e inexistindo condição para recebê-lo explicitar o motivo da recusa e providenciar ou solicitar sua remoção para outro hospital, onde possa ser atendido adequadamente. A Diretora de Divisão Médica do instante que tomou conhecimento do caso é eticamente responsável e deve procurar solucionar a dificuldade surgida.

2) Ao tomar conhecimento da existência de um paciente trazido por uma ambulância que de UTI, uma Diretora de Divisão Médica de um Hospital Geral Público, deve tomar providências de imediato, ou tem o “poder” de exigir que o médico da ambulância permaneça no hospital cuidando do paciente por períodos ao seu bel prazer e, inclusive, ao invés de discutir o caso médico do paciente, discutir sobre o destino do paciente?
R.: Deve tomar as providências que seu cargo exige.

3) Poderia se afirmar que uma ambulância UTI tenha melhores condições de atender a um paciente, do que um Hospital Geral Público, mesmo alegando suas deficiências?

R.: Dependendo das condições do Hospital Geral Público é possível que a UTI móvel ofereça melhor condição de atendimento desde que realizada por médico.

4) Um profissional médico, que atende em uma ambulância, mesmo com a resistência e o total desacordo da Diretoria de Divisão Médica do Hospital Geral Público deixando um paciente que na realidade já foi atendido na ambulância, está agora sendo atendido pelo médico de plantão do referido hospital, que inclusive já está solicitando exames de urgência, pode ser acusado de abandoná-lo ou de “depositá-lo” no Hospital?

R.: Enquanto não se concretizar a transferência do paciente por outro profissional, o médico que o acompanha permanece responsável pelo paciente.

5) Após ter prestado o atendimento pré-hospitalar, ter procurado um hospital mais próximo da residência do paciente e não ter conseguido interná-lo, ter rodado mais 34 km, até o Hospital Geral Público mais próximo, ter discutido o caso da internação com o Supervisor de Enfermagem e por telefone com a Diretora de Divisão Médica do Hospital Geral Público, ter deixado no Hospital um receituário médico contendo a descrição do atendimento, da suspeita e solicitando melhor avaliação, e ter deixado o paciente sendo atendido pelo médico de plantão que posteriormente pede exames de urgência, esse profissional médico após todas essas providências, pode ser acusado de ter infringido normas contidas no Código de Ética Médica?

R.: Mesma resposta anterior.

6) Da situação acima explicitada, pode-se concluir que o Superintendente Médico da empresa, onde labora o médico(a) da ambulância que atendeu o paciente e teve todas as condutas acima historiadas, ser acusado de ter também infringido normas éticas do Código de Ética Médica?

R.: Não.

7) Um paciente com suspeita clínica de insuficiência coronária, estaria melhor atendido na sala de emergência de um Hospital Geral Público, que tem condições inclusive de realizar exames, como foi esclarecido nos fatos narrados, ou seria atendido melhor dentro de uma ambulância UTI?

R.: As condições ideais seriam na sala de emergência do Hospital, mas dependendo das limitações do Hospital, o atendimento pode ser realizado em UTI móvel desde que por médico até que sua internação em UTI fixa seja concretizada.

8) Existe alguma Lei do Conselho Federal de Medicina e do CREMESP, que regulamenta o fato de que, qualquer equipe de atendimento pré-hospitalar tem como retaguarda, os hospitais, principalmente os Hospitais Gerais Públicos que têm o dever de aceitar os pacientes levados por ambulâncias, mesmo que sejam ambulâncias de UTI, e esses pacientes tenham ou não convênios com empresas privadas, quaisquer que sejam elas? Se estiverem, fineza nos informar o número das referidas Leis ou das Resoluções e como poderemos adquiri-las?

R.: Em situação caracterizada como urgência e emergência deve sempre o médico atender. O artigo 35 do Código de Ética Médica regulamenta o assunto.

9) As tentativas dos agentes de saúde estatais, em transferir para a iniciativa privada, por ato de força, como foi o caso da presente descrição, por terem ouvido dizer que o paciente tinha um plano de saúde com entidade privada, não estariam ferindo profundamente o Código de Ética Médica, e desconsiderando o maior bem do ser humano que é ter preservada sua vida, ou sua saúde num momento de emergência?

R.: Não, se observado o artigo 35 do Código de Ética Médica.

10) No caso da médica da ambulância e seu Superintendente serem condenados com base no Código de Ética Médica pelo Conselho Regional de Medicina do seu Estado, existe recurso junto à V.Sas., ou o caminho seria discutir o assunto na Justiça comum?

R.: A via recursal, garantido pela Constituição Federal, pode e deve ser executada por qualquer médico penalizado no Conselho Regional de Medicina do seu Estado e os recursos interpostos junto ao Conselho Federal de Medicina.

Aprovada na 1.942ª RP em 09/05/97.
Homologada na 1.945ª RP em 13/05/97.

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