quarta-feira, 25 de novembro de 2015

ERROS-MEDICOS
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Direito e Legislação – Indenização por Erro Médico

Vemos diariamente muitos acontecimentos envolvendo erro médico. Pessoas que acabam sofrendo danos físicos e estéticos, outros que muitas vezes perdem a sua vida.
Contudo, importante diferenciar o erro médico inserido no contexto hospitalar e a responsabilização do médico, sendo esta última subjetiva.
Isto significa que, nos casos de erro médico ocasionado pela má prestação do serviço hospitalar das instituições destinadas a este fim, mesmo aquelas geridas pelos entes federativos, aresponsabilidade é objetiva.
responsabilidade objetiva, por sua vez não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.
Com relação aos médicos, a responsabilidade é subjetiva e estes só responderão pelos seus atos se comprovados a culpa ou dolo na realização dos procedimentos, salvo nos casos de cirurgia plástica, por não se constituírem atividades de meio.
Entende-se por responsabilidade subjetiva, aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. Desta forma, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar a existência destes elementos, o dolo ou a culpa, caso contrário não receberá nenhum tipo de indenização.
Portanto, havendo a possibilidade de existência de erro médico, este deverá ser criteriosamente avaliado por um advogado e o mesmo deverá propor uma ação em face ao responsável, seja ele hospital ou médico.
brunDra. Bruna Aline Gasola – OAB/SP. 321.002
GASOLA & NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS
Avenida dos Esportes, nº. 1281, Piso Superior, Sala 01, Centro, Valinhos/SP
Fone: (19) 3829-4948
Site: www.gasolaeneves.com.br


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