sábado, 24 de maio de 2014

Valor de Indenização por Erro Médico

Valor de Indenização por Erro Médico

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: 105250200546450011 MG 1.0525.02.005464-5/001(1)

DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA - DANO MORAL - VALOR DAINDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - MORTE - ESPOSA E MÃE - DONA...-DE-CASA - PENSÃO MENSAL DEVIDA. O montante da indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar o dano...

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TJ-PR - 6267278 PR 626727-8 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 25/10/2012
Ementa: Apelação Cível. Ação de indenização. Cirurgia de cesariana e laqueadura. Perfuração do ureter. Cerceamento de defesa.Inocorrência. Caso fortuito. Complicações. Riscos aceitáveis.Não demonstração. Pós-operatório. Negligência. Erro médico configurado. Danos materiais. Sentença ultra e extra petita.Período de afastamento das atividades laborais. Custeio de leite. Nulidade. Procedimento mal realizado. Ressarcimento de valores. Danos morais. Responsabilidade contratual. Valor indenizatório. Vinculação ao salário mínimo. Impossibilidade.Recurso parcialmente provido. 1- Alegações sem qualquer base em início de prova convincente obriga o julgador ao pronunciamento antecipado da lide, sem que deva oportunizar a dilação investigatória da prova. 2- Restou claramente demonstrada a conduta culposa do médico, que mesmo diante da situação apresentada ser de conhecimento da literatura médica mundial, não deu a devida importância às queixas da paciente no pós-operatório, razão pela qual deve ser responsabilizado pelos danos causados à mesma. 3- Merece ser reduzido o período de afastamento da apelada de suas atividades laborais e declarada a nulidade da sentença na parte em que condenou o apelante ao pagamento de latas de leite ao filho da paciente, haja vista a inexistência de pedido neste sentido. 4- Diante da laqueadura mal realizada e inútil à paciente, escorreita a r. sentença que entendeu pelo ressarcimento de seu valor. 5- O Código Civil prevê a responsabilização dos danos morais decorrentes de ato ilícito, sem fazer qualquer distinção acerca dos ilícitos contratuais ou extracontratuais. 6- O artigo 7º , IV , da Constituição Federal impede a vinculação da indenização ao salário-mínimo, sendo necessária a conversão de seu valor. 7- O valor da indenização arbitrado pela MM. Juíza a quo, ora convertido, mostra-se adequado, não havendo motivo para sua alteração.

TJ-PE - Apelação APL 23035220088170100 PE 0002303-52.2008.8.17.0100 (TJ-PE)

Data de publicação: 05/06/2012
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. INFECÇÕES HOSPITALARES PÓS-CIRÚRGICAS. DUAS NOVAS CIRURGIAS REALIZADAS. NEGLIGÊNCIA.INCAPACIDADE DO AUTOR PARA REALIZAR SUAS ATIVIDADES LABORAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL FIXADA NOVALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A responsabilidade do hospital e do profissional demandado, à luz do disposto no § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , é subjetiva, independentemente da espécie de atendimento, se particular ou pelo Sistema Único de Saúde, de modo que o seu reconhecimento reclama a presença de um agir culposo, além do dano e do nexo de causalidade. 2. Comprovação do agir negligente dos réus. Paciente submetido a três cirurgias, responsáveis pelas consequentes infecções pós-cirúrgicas das quais fora acometido, tornando-se indiscutível o posicionamento do hospital e do médico, na sequência de erros de que ele foi vítima. 3. Evidenciada a conduta ilícita dos réus, bem como o nexo causal entre ele e a conduta ilícita praticada. Patente, no caso, a ocorrência do dano, representado/materializado pelas sequelas e pelo sofrimento suportado pelo demandante. 4. Incapacidade do autor para desenvolver suas ocupações laborais. Pensão mensal fixada em 01 (um) salário mínimo vigente mensal, contados a partir da sentença até a data em que o autor complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Manutenção. 5. Dano moral configurado. O quantum indenizatório fixado pelo nobre sentenciante em 30 (trinta) salários mínimos, não se configura excessivo de modo a causar enriquecimento ilícito. O critério adotado pelo julgador obedeceu à razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as partes do processo e a conduta dos demandados. 6. Negado provimento à apelação, decisão unânime.

TJ-SC - Apelação Cível AC 723016 SC 2008.072301-6 (TJ-SC)

Data de publicação: 13/12/2011
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. EXAME DE CATETERISMO. ALTA DA PACIENTE. RETORNO AO HOSPITAL HORAS DEPOIS APRESENTANDO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE DE MEIO.NEGLIGÊNCIA DA EQUIPE MÉDICA QUE IGNOROU OS SINTOMAS RELATADOS PELA PACIENTE. SEQUELAS GRAVES RESULTANTES DA MOLÉSTIA SOFRIDA PELA PACIENTE. SOFRIMENTO DESNECESSÁRIO. ALTA HOSPITALAR CONCEDIDA SEM O DEVIDO ZELO PROFISSIONAL. EXAME DE CATETERISMO QUE NECESSITAVA OBSERVAÇÃO POSTERIOR PRINCIPALMENTE NO CASO DE PACIENTE QUE SOFRIA DE HIPERTENSÃO. NEXO CAUSAL VISLUMBRADA. CULPABILIDADE DA EQUIPE MÉDICA DEMOSNTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO. DEVER DEINDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE CINQUENTA MIL REAIS. "Nas hipóteses de obrigação de resultado, o médico(...) assume a tarefa de alcançar um efeito prático certo e determinado, à falta do qual haverá inequívoco inadimplemento contratual. (REsp 594962)." (AC n. , Rel. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJ de 8-6-2009) Dos depoimentos testemunhais - que são as provas evidentes nos autos - colhe-se que a paciente relatou fortes dores ainda no hospital, após o exame, bem como vomitou e estava fisicamente perturbada (fls. 141 e 188); e, conforme depoimento da própria médica que a liberou, ficou em observação apenas por alguns minutos após o exame (fl. 165), sendo que, segundo o Dr. Alberto Bornchein, deveria ter ficado em observação pelo prazo mínimo de três horas (fl. 155). O que se vê, notoriamente, foi negligência médica quanto aos sintomas apresentados pela autora; "acostumados" com o sofrimento e o nervosismo dos pacientes, a junta médica fez vista grossa aos problemas apresentados, e mandou a paciente para casa, dando a entender que tudo estava bem, quando não estava. Os fatos, 'in casu', derrubam o argumento de que a paciente tinha condições de receber alta. Estava fraca, debilitada, e com dores, após realizar exame...

TJ-SC - Apelação Cível AC 301927 SC 2010.030192-7 (TJ-SC)

Data de publicação: 24/06/2011
Ementa: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CIVIL. ERRO MÉDICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DA VISÃO MONOCULAR. AFIRMAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A DILIGÊNCIA E A RETIDÃO DO SERVIÇO PRESTADO, E APONTA A CAUSA DA CEGUEIRA (HEMORRAGIA COROIDIANA) COMO EVENTO IMPREVISÍVEL NO CONTEXTO. LAUDO QUE PASSA À MARGEM DE CONTESTAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO CONFERIDO À APELANTE, NO DECORRER DA AÇÃO (PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO), ABSTRAÍDO CONTUDO O QUE COMPROVADAMENTE GASTO NA TERAPIA. SENTENÇA QUE SE FUNDAMENTA NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA. IMPROPRIEDADE. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO ERÁRIO, UMA VEZ NÃO CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS. VALORES LEVANTADOS SEM COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EMPREGO NO TRATAMENTO, NADA OBSTANTE A REITERADA CONVOCAÇÃO DA PARTE PARA FAZÊ-LO. TENTATIVA, ADEMAIS, DE LUDIBRIAR O JUÍZO. IMPOSIÇÃO DE MULTA EINDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 E 18 DO CPC . APLICAÇÃO DE PENALIDADE AO RECORRENTE E SEU PROCURADOR. PRECEDENTES DO STJ. TESE EM QUE RESTA VENCIDO O RELATOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA. Cuidando-se de erromédico, responde subjetivamente o médico responsável, e o hospital, assim como o ente mantenedor, de modo objetivo (STJ, REsp 1.184.128/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti). Compete ao autor, no entanto, a prova dos requisitos que ensejam a obrigação de reparar. Tendo a perícia, de modo conclusivo, e à margem de contestação, afirmado que a hemorragia que viria a causar o descolamento da retina do olho esquerdo da autora (e consequente cegueira) decorreu de infortúnio não tributável ao médico - e sim de fatalidade - há quebra do nexo, afastando-se a responsabilidade dos demandados. Uma vez revelada a ausência de responsabilidade dos demandados, o valoreventualmente conferido à autora, em sede de antecipação de tutela, e mediante reiterados e sucessivos pedidos, deve ser devolvido...

TJ-PR - Apelação Cível e Reexame Necessário APCVREEX 6329737 PR 0632973-7 (TJ-PR)

Data de publicação: 06/07/2010
Ementa: APELAÇÃO 1: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL - NECESSIDADE DE ANÁLISE DA CULPA DOMÉDICO - CULPA COMPROVADA - NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA VERIFICADAS - ATENDIMENTO QUE SE TIVESSE SIDO DADO COM MAIS EFICIÊNCIA TERIA EVITADO O DANO OCORRIDO - RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL. VERBA FIXADA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MORAIS - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade civil do Hospital Vita neste caso não é objetiva, uma vez que não se trata de defeito no serviço hospitalar, mas de falha pessoal do médico. Estando comprovada a imprudência e anegligência do profissional atestada está a sua culpa pelo evento danoso e, de conseqüência, a responsabilidade do Hospital pelos danos ocorridos ao autor da ação. A indenização por danos morais deve atender à capacidade financeira das partes, bem como ser suficiente a compensar os danos do ofendido e servir como medida educativa ao ofensor, razão pela qual merece redução a verba indenizatória fixada pela sentença. APELAÇÃO 2: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CAPAZ DE EXCLUIR A SUA RESPONSABILIDADE. VERBA FIXADA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MORAIS - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA, QUANDO AO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. Estando evidenciado o nexo causal e inexistindo culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em inexistência de responsabilização do ente municipal pelos danos causados ao autor. A indenização por danos morais deve atender à capacidade financeira das partes, bem como ser suficiente a compensar os danos do ofendido e servir como medida educativa ao ofensor, razão pela qual merece redução a verba indenizatória fixada pela sentença. APELAÇÃO 3: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -ERRO MÉDICO - VERBA INDENIZATÓRIA REDUZIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DOS RÉUS - MATÉRIA QUE RESTA PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORFIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA INADEQUADO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO § 4º DO ART. 20 DO CPC . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo sido parcialmente providos os recursos dos réus e tendo sido reduzida a verba indenizatória fixada em sentença, mostra-se prejudicada a análise desta matéria. Não tendo a sentença atendido ao disposto pelo § 4º do art. 20 do CPC , no que se refere à verba honorária, necessária a majoração da mesma....

TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 32023 PR 2004.70.00.032023-3 (TRF-4)

Data de publicação: 29/04/2009
Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO(OMISSÃO); OCORRÊNCIA DE CULPA (IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA). PERÍCIA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATENDIMENTO HOSPITALAR E O EVENTO MORTE DO PAI DAS AUTORAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL, DENTRO DA RAZOABILIDADE. Improvimento da apelação.

TJ-SP - Apelação APL 994093196582 SP (TJ-SP)

Data de publicação: 25/08/2010
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO DA PROVA PERICIAL QUE NÃO FOI OBJETO DE QUALQUER INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO OPERADA. DESNECESSIDADE, OUTROSSIM, À VISTA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS, DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE MUNICIPALIDADE DE ATIBAIA. TEMA, TAMBÉM, ACOBERTADO PELA PRECLUSÃO (ART. 473 , CPC ). MUNICIPALIDADE QUE ASSUMIU, POR DECRETO DE INTERVENÇÃO, A RESPONSABILIDADE PELO HOSPITAL ONDE O FATO DANOSO OCORREU. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELO DANO RECONHECIDA (ARTIGO 932 , III , CC E ART. 14 DA LEI N. 8.078 /90). IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE REPARAR O DANO APENAS À RÉ MUNICIPALIDADE DE ATIBAIA COM BASE NO ARTIGO 37 , PAR.6o , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . DEMANDA CALCADA EM RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, POSSIBILITANDO O SEU AJUIZAMENTO CONTRA O FUNCIONÁRIO E O PODER PÚBLICO. ERROMÉDICO. MÉDICO REQUERIDO, EM CESARIANA, QUE, DE FORMA DESAPERCEBIDA, CORTOU A BEXIGA DA PACIENTE, NÃO CONSTATANDO A LESÃO. CULPA, NAS MODALIDADES DE IMPERÍCIA ENEGLIGÊNCIA, CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR QUE DERIVA DO DISPOSTO NOS ARTS. 949 E 951 DO CÓDIGO CIVIL . DANOS MATERIAIS (R$-31.575,25), RELATIVOS AO DESEMBOLSO DA QUANTIA GASTA PARA REPARAR O ERRO MÉDICO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO VALOR AFASTADA. DANOS MORAIS. DESASSOSSEGO ANORMAL VIVENCIADO PELA AUTORA. CONFIGURAÇÃO.INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$-23.250,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM R$-5.000,00. ADEQUAÇÃOj^yA VISTA DA COMPLEXIDADE MÉDIA^ DA^ DEMA^A^S AO TRABALHO EXECUTADO^JBKIiO^PATRONO D^TTsS^XR^. SENTENÇA MANTIDA. APELOS IMPROVIDO

TJ-ES - Apelação Civel AC 24040207268 ES 24040207268 (TJ-ES)

Data de publicação: 06/05/2011
Ementa: APELAÇAO Nº 24040207268APELANTES: EVALDO DADALTO e CENTRO HOSPITALAR GRAN MATER LTDAAPELADOS: GILCÉLIA MOREIRA MARCOS DE SOUZA e VITOR PITOLRELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ACÓRDAO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO.ERRO MÉDICO. PACIENTE QUE SOFREU PARADA CARDIORESPIRATÓRIA NA SALA DE RECUPERAÇAO DO CENTRO HOSPITALAR SEM O DEVIDO ACOMPANHAMENTO DO MÉDICOANESTESISTA. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA PELAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DE DEVERES FUNCIONAIS ESTABELECIDOS POR RESOLUÇAO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ANESTESISTA TENDO EM VISTA QUE A CIRURGIA CORREU PERFEITAMENTE. ART. 14 , 4º DO CDC . CIRURGIAO QUE NAO PODE SER RESPONSABILIZADO POR ERRO REFERENTE A DEVER DE MÉDICO COM OUTRA ESPECIALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CENTRO HOSPITALAR. MÉDICO PREPOSTO. ART. 14 , CAPUT DO CDC C/C ARTS. 932 , III E 933 DO CC . LIMITAÇAO DA INDENIZAÇAO OBSERVADA NOS MOLDES DO ART. 944 DO CC . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIMINUÍDOS PARA 20% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Apelada que sofreu parada cardiorespiratória na sala de recuperação, após ter se submetido a cirurgia de lipoaspiração que correu sem problemas. Responsabilidade de monitoramento que cabia única e exclusivamente ao médicoanestesista conforme dispõe Resolução nº 1.802 /2006 do Conselho Federal de Medicina. 2. Inexistência de prova pericial. Depoimentos pessoais e testemunhais que comprovam que o médicoanestesista se ausentou do local, deixando a paciente sob os cuidados de técnica em enfermagem.Negligência. Responsabilidade subjetiva do médico. Art. 14 , 4º do CDC . 3. O médico cirurgião não pode ser responsabilizado por ato que cabia exclusivamente a médico com especialização específica, visto que seu ofício foi realizado com perfeição. 4. Responsabilidade objetiva do centro hospitalar, nos moldes do caput do art. 14 do CDC , pelo fato de que o médico anestesista lhe presta serviço e é seu Diretor Presidente, configurando a qualidade de preposto. Arts. 932 , III e 933 do CC . 5. Condenação que respeita os parâmetros do art. 944 do CC , pois a limitou aos tratamentos e cuidados necessários decorrentes do evento danoso. 6. Honorários advocatícios reduzidos para o patamar de 20% do valor da causa. 7. Recurso conhecido. Provimento parcial. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória (ES), 26 de abril de 2011. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Apelação Civel, 24040207268, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2011, Data da Publicação no Diário: 06/05/2011)...

TJ-MG - 105250200546450011 MG 1.0525.02.005464-5/001(1) (TJ-MG)

Data de publicação: 17/04/2008
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA - DANO MORAL -VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - MORTE - ESPOSA E MÃE - DONA-DE-CASA - PENSÃO MENSAL DEVIDA. O montante da indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar parcialmente seu sofrimento. A atividade da dona-de-casa gera reflexos patrimoniais indiretos, principalmente no caso de família de baixa renda, como na hipótese, sendo devida pensão mensal em razão de sua morte. Agravo retido e segunda apelação não providos e primeira, terceira e quarta apelações providas em parte.

TJ-PR - Apelação Cível AC 6147859 PR 0614785-9 (TJ-PR)

Data de publicação: 14/04/2011
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 614.785-9, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BANDEIRANTES RELATORA1: JUÍZA LILIAN ROMERO APELANTE 1: FRANCISCO CARLOS MAINARDES DA SILVA APELANTE 2: JULIO DE CASTRO NETO APELADOS: AS MESMAS PARTES CÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO 2: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADVOGADOS CONTRATADOS PARA CONTESTAR AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTO ERROMÉDICO. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. SUBSEQUENTE COMPOSIÇÃO ENTRE A PARTE AUTORA DA AÇÃO (PACIENTE) E O RÉU MÉDICO, QUE CONSTITUÍRA OS ADVOGADOS. FEITO QUE TRAMITAVA NO ESTADO DE SÃO PAULO, ONDE NÃO HAVIA FÉRIAS FORENSES NEM SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO MÊS DE JULHO. FATO NOTÓRIO. NEGLIGÊNCIA DOS ADVOGADOS CONTRATADOS EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE SE PREVER O DESLINDE DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ASSIM COMO O PROVEITO OU TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 614.785-9 PREJUÍZO ECONÔMICO, ADVINDOS DO ACORDO CELEBRADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR, A QUE OS ADVOGADOS DERAM CAUSA, E CONSEQUENTE REVELIA QUE OBSTRUÍRAM O ACESSO DO CONTRATANTE A UM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE MÉRITO ACERCA DA SUA ATUAÇÃO E RESPONSABILIDADE. CELEBRAÇÃO DO ACORDO, OUTROSSIM, EM CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS, TENDO EM VISTA A REVELIA. APELO PROVIDO EM PARTE, COM READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO 1: AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE, APESAR DA PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR, OS ADVOGADOS ATUARAM EM FAVOR DO SEU CONSTITUINTE VISANDO A MITIGAR OS DANOS, CELEBRANDO UM ACORDO COM A AUTORA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. APELO NÃO PROVIDO. 1. Age com negligência o advogado que aceita patrocinar causa que tramita em outro Estado e não diligencia no sentido de aferir o termo final TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 614.785-9 para...

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