segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017




O Processo Ético-Profissional no CRM e os direitos do médico: devido processo legal

?O devido processo legal é a ferramenta imprescindível à manutenção dos direitos e garantias fundamentais. Trata-se de cláusula protetiva das liberdades públicas, contra o arbítrio das autoridades legislativas, judiciárias e administrativas.? (Uadi Lammêgo Bulos, Constituição Federal Anotada, editora Saraiva, 2005)
Sim, é assim que se chama aquilo que pode fazer a diferença na sua vida profissional, caso um dia você precise ser julgado: o devido processo legal é uma cláusula pétrea (imodificável) da Constituição Federal (art. 5º, incs. LIV e LV), com cunho também processual, pois visa garantir que qualquer processo administrativo ou judicial seja pautado na legalidade (no sentido amplo), inicialmente na observância da própria Carta Magna, sem prejuízo da norma infraconstitucional aplicável ao caso concreto.   
Isso implica dizer que o processo ético-disciplinar no Conselho Regional e/ou no Conselho Federal de Medicina não está à parte do comando constitucional, ou seja, a ele deve absoluta obediência, sob pena de nulidade a ser reconhecida na via administrativa ou na judicial.
Esclareça-se que na via judicial não se questionará o mérito da decisão administrativa, mas sim se o processo administrativo seguiu rigorosamente o trâmite e as garantias asseguradas na legislação aplicável à espécie.
 Imparcialidade não combina com amizade e nem inimizade
A decisão do Conselho Regional deve ser imparcial, sem amores e nem rancores para com o processado, o que se inclui, por óbvio, os oriundos de divergências e/ou interesses políticos.
Os Conselheiros envolvidos no julgamento não devem ser amigos ou inimigos das partes (denunciante e denunciado/processado) e nem de seus advogados, pois, afinal, trata-se de processo que avalia justamente falta ética do profissional médico e, ao nosso ver, as situações de amizade e/ou inimizade entre os acima relacionados afastarão a imparcialidade que deve reinar no julgamento, e que esbarra, seguramente, na questão ética deles.
Desta forma, o rol de impedimentos do art. 41 do Código de Processo Ético-Profissional não é taxativo, mas sim exemplificativo.
A decisão fundamentada é outra temática que se insere no devido processo legal. O Código de Processo prevê em vários artigos a necessidade da fundamentação, p. ex.: arts. 22, 29 ? caput e parágrafo único e art. 30. Ou seja, não basta dizer que o médico ?violou o art. x do CEM?, tem que motivar com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que o levaram a concluir que houve esta violação, que é o que também está previsto na lei 9.784/99.
O processado tem o direito de produzir provas da forma mais ampla possível, isso é o que lhe assegura a cláusula em debate, com previsão específica no inc. LV, art. 5º, da Constituição Federal.
O médico denunciado tem o direito de ser julgado de acordo com o que consta na denúncia e que é do que ele se defendeu. Caso surjam novos fatos ou evidências que resultem na inclusão de outros artigos, necessariamente deverá ser aberto novo prazo para que se defenda da novel inserção, em respeito ao contraditório e ampla defesa (§ 3º, art. 11, Código de Processo) e, logicamente, ao devido processo legal.
A observância da gradação das penas disciplinares a serem aplicadas também é uma imposição legal (art. 22, lei 3.268/57), salvo caso de manifesta gravidade, e se insere no maravilhoso mundo do devido processo legal. Ou seja, aplicar a pena mais severa e gravíssima, que é a cassação do exercício profissional, quando a indicação seria a censura pública ou suspensão do exercício profissional até 30 dias, é passível de nulidade por afronta à cláusula em debate.
O Conselho Federal de Medicina tem sido importante freio aos equívocos de algumas decisões oriundas dos Regionais:
?PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR ARGÜIDA: ? GRADAÇÃO INCORRETA DA PENALIDADE APLICADA. INFRAÇÃO AO ARTIGO 56 DO CEM: ? (…) DESCARACTERIZADA INFRAÇÃO AO ARTIGO 29 DO CEM. REFORMADA A PENA DE ?CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL? PARA ?SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS? …  IV- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (CRM-MT, 398/2011, Pleno, Rel. Edevard José de Araújo, D.O.U.: 10/11/2011)
Igualmente o Poder Judiciário:
APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE CASSAÇÃO DE REGISTRO MÉDICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO ANULADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Foram imputadas ao apelado infrações administrativas, descritas no Código Brasileiro de Dentologia Médica, o qual estava em vigor na data da instauração do expediente administrativo, e que serviram de fundamentação para a instrução do processo disciplinar e a defesa do apelado no mesmo.
No momento do julgamento, já estava em vigor a Resolução CFM nº 1.246 de 08 de janeiro de 1988, que estabeleceu o Código de Ética Médica, e trouxe nos artigos que fundamentaram a aplicação da pena ao apelado outras disposições.
Houve, no momento do julgamento, ampliação da acusação imputada ao apelado e que resultou na aplicação da pena de Cassação do Exercício Profissional. (…)
Não foi dada, ao apelado, oportunidade para defender-se da nova definição jurídica dos fatos. Não basta dizer que as infrações originárias foram desmembradas em várias outras no Código de Ética Médica, que revogou o antigo Código Brasileiro de Deontologia Médica. O fato é que o apelado se defendeu de uma coisa e foi condenado por outras, a configurar cerceamento de defesa, ressaindo o acerto da sentença prolatada.
A pena imposta ao apelado ? Cassação do Registro Profissional ? não encontra amparo no conjunto probatório formado no processo administrativo disciplinar, o qual restou instaurado por conta de denúncia de terceiros e não pacientes descontentes com o serviço prestado pelo apelado. Não se juntou aos autos qualquer declaração que demonstre que o apelado realizou os procedimentos médicos sem anuência de seus pacientes ou mesmo de que estes se sentiam ludibriados. Ao contrário, restou demonstrado que os procedimentos médicos do apelado se tornaram corriqueiros e, embora novidade por ocasião da instauração do expediente administrativo junto ao CREMESP, acabaram sendo aceitos e incorporados pela classe médica.? (TRF 3ª R., Processo 2002.03.99.017769-0, JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO, Publ. 05/11/10)
Acima apresentei algumas situações que podem configurar desprezo ao devido processo legal, mas existem outras tantas que não foi possível neste pequeno artigo enfrentá-las. Certo é, senhores leitores, que o devido processo legal não é uma ficção, mas sim uma realidade que deve ser seguida e respeitada em todo processo ético-disciplinar, do início ao fim. Fiquem atentos.
?As questões jurídicas, as questões legais não se resolvem cirurgicamente por golpes de arbítrio e expedientes de ocasião.?
Rui Barbosa

 


Nenhum comentário:

Postar um comentário