quarta-feira, 9 de outubro de 2013

ORTOPEDISTA DEVERÁ INDENIZAR POR CIRURGIA ERRADA

ORTOPEDISTA DEVERÁ INDENIZAR POR CIRURGIA ERRADA

Longe de ser uma das áreas da medicina com maior número de processos, um ortopedista deverá indenizar uma estudante de Monte Sião, no Sul de Minas Gerais. Ela deverá receber pelo menos R$ 50 mil em face de danos morais e estéticos. Além de valores referentes aos danos materiais com relação às despesas pós-operatórias com as quais é obrigada a arcar.
A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O ortopedista foi condenado por ter feito a cirurgia no joelho errado da paciente.
Se trata de imprudência ou imperícia (dependendo do caso). O corpo cirúrgico e não somente o médico, deveriam se certificar qual o real objeto da cirurgia. Casos de procedimentos e até amputações indevidas infelizmente não são tão incomuns não só no Brasil, mas também ao redor do planeta. Ao médico, como presidente do ato cirúrgico, cabem as maiores responsabilizações.
A defesa do ortopedista argumentou que ao menos as despesas pós-operatórias não seriam devidas, já que a paciente as teria mesmo se a cirurgia fosse feita no joelho correto. Mas não lhe assiste razão, já que agora, ao se submeter à cirurgia devida, novamente terá que arcar com as tais despesas.

Segundo o magistrado relator do processo, a cirurgia desnecessária causou uma cicatriz no joelho, o que retirou da estudante “a perfeição das formas, provocando-lhe vergonha e acanhamento ao mostrar as pernas e ao utilizar vestimentas que não lhe tapem os joelhos”.
O dano moral e o estético em casos como esses, costumam ser configurados de maneira separada. Alí se considera a vergonha e a deformação permanente às quais deverá o paciente se sujeitar. O agravante é justamente o fato de o dano ser permanente.
O dano material (pecúnia) em situações dessa natureza, se observa entre outras razões, pela necessidade de realização de nova cirurgia, tanto a reparadora a ser feita no joelho correto, quanto eventual plástica estética, que viria tentar devolver as formas originais da paciente lesada.
O número do processo é 1.0434.07.008993-4/001.
Editado por MARCENGO, CAMARGO.Advocacia - Curitiba

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