Médico e hospital gaúchos condenado por cirurgia que levou paciente a estado vegetativo
Erro médico etc. | Publicação em 19.07.13
Sentença proferida na comarca de Tangará (SC) condenou um médico e uma fundação hospitalar gaúcha ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, em benefício de uma senhora que, submetida a operação para reparação de hérnia de disco, apresentou problemas pós-operatórios que culminaram em lesões irreversíveis e estado vegetativo permanente.
O profissional Fernando Luiz Vaghetti Lauda e o estabelecimento hospitalar Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo, ambos de Passo Fundo (RS), terão de bancar solidariamente indenização por danos morais de R$ 200 mil, pensão mensal vitalícia de quatro salários mínimos e cobertura de gastos com tratamentos pretéritos e futuros, a serem fixados em liquidação de sentença. Os valores sofrerão juros e correção a partir do evento danoso, registrado em agosto de 2008.
O médico Fernando Luiz Vaghetti Lauda e o Hospital São Vicente de Paulo terão, ainda, de constituir capital cuja renda assegure o pagamento mensal de lucros cessantes.
O médico Fernando Luiz Vaghetti Lauda e o Hospital São Vicente de Paulo terão, ainda, de constituir capital cuja renda assegure o pagamento mensal de lucros cessantes.
Em sua sentença, o magistrado Flávio Luiz Dell' Antônio individualizou as condutas do médico e do estabelecimento hospitalar.
Tratou a responsabilidade do profissional como subjetiva, ao referir-se ao ato médico em si, "consistente na demora no diagnóstico no pós-operatório".
Em relação ao hospital, o juiz atribuiu "culpa objetiva, por não disponibilizar à paciente recursos materiais e humanos capazes de evitar os transtornos ocorridos". A sentença também aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, de forma a promover a inversão do ônus da prova.
Cabe recurso de apelação ao TJ-SC. O advogado Paulo Roberto Schulte da Silva atua em nome da autora. (Proc. nº 07109000288-2).
Tratou a responsabilidade do profissional como subjetiva, ao referir-se ao ato médico em si, "consistente na demora no diagnóstico no pós-operatório".
Em relação ao hospital, o juiz atribuiu "culpa objetiva, por não disponibilizar à paciente recursos materiais e humanos capazes de evitar os transtornos ocorridos". A sentença também aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, de forma a promover a inversão do ônus da prova.
Cabe recurso de apelação ao TJ-SC. O advogado Paulo Roberto Schulte da Silva atua em nome da autora. (Proc. nº 07109000288-2).
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