Atualizado segunda-feira, 13 de abril de 2026
Da redação
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, em decisão unânime, a condenação solidária de um cirurgião autônomo e do Hospital Leforte S.A. ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um paciente que teve uma gaze esquecida em seu abdômen após cirurgia de correção de hérnia. O procedimento foi realizado em maio de 2023, em São Paulo, nas dependências do hospital, e a falha só foi descoberta cerca de um ano depois, quando uma nova cirurgia removeu o material do interior do corpo do paciente.
Nos meses seguintes à operação, o homem passou a sentir dores intensas, inchaço e secreções na região operada. Ao consultar outro médico em Brasília, realizou exames de imagem que identificaram a presença de corpo estranho no local. Em maio de 2024, uma segunda cirurgia retirou a gaze do abdômen, comprovada por exame anatomopatológico como remanescente do primeiro procedimento, evidenciando o erro cometido durante a intervenção original.
Laudo pericial aponta falha coletiva na conferência de materiais
O laudo pericial foi determinante para o julgamento. O perito concluiu que houve erro evidente na conferência de materiais intracavitários, apontando que o campo destinado à identificação e à quantificação do material cirúrgico estava em branco no documento de controle, mesmo constando que a conferência havia sido realizada. O profissional ressaltou que a responsabilidade pela falha é de toda a equipe, incluindo cirurgião, auxiliares e enfermagem, e não de um único profissional.
Com base no laudo, o colegiado reconheceu que o esquecimento de objeto dentro da cavidade do paciente durante uma cirurgia caracteriza erro médico inequívoco. O dever de reparação foi estendido ao hospital por ter disponibilizado a equipe de enfermagem para o ato cirúrgico, equipe essa que também falhou na conferência do material ao final do procedimento.
Partes recorreram, mas valor foi mantido pelo tribunal
O paciente havia pedido a condenação solidária no valor de R$ 50 mil por danos morais. A sentença de primeiro grau acolheu o pedido, mas fixou a indenização em R$ 30 mil. Insatisfeitas com o resultado, ambas as partes recorreram ao TJDFT. O médico pediu o afastamento de sua responsabilidade e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação. O paciente, por sua vez, requereu o aumento da indenização ao patamar originalmente solicitado.
A 3ª Turma Cível rejeitou ambos os recursos e manteve integralmente a sentença de primeiro grau. O colegiado entendeu que o valor de R$ 30 mil está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão dos danos sofridos pelo paciente e a gravidade da falha cometida pela equipe cirúrgica.
A decisão foi tomada de forma unânime pelos membros da turma, sem divergências quanto à responsabilidade solidária dos réus ou ao montante fixado a título de indenização por danos morais.
O processo tramita sob o número 0752749-41.2024.8.07.0001.




/i.s3.glbimg.com/v1/AUTH_59edd422c0c84a879bd37670ae4f538a/internal_photos/bs/2026/X/P/V2HVu1SXGiiQ0LbQXQvg/menino-morre-cg.jpg)