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quinta-feira, 21 de maio de 2020

TRF-4 nega indenização para homem que alegou erro médico em cirurgia

DANOS MORAIS


Por entender que não houve falha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de indenização por erro médico feito por um homem contra um hospital de Porto Alegre. Ele pediu o valor de 25 salários mínimos por danos morais pela perda de três dentes durante uma cirurgia na vesícula, alegando ter sido vítima de negligência.
TRF-4 nega indenização a homem que alegou erro médico em cirurgia
A 4ª Turma da Corte, de forma unânime, entendeu que não houve falha médica no caso e que a perda dos dentes ocorreu devido a uma doença preexistente do paciente. Segundo o relator, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, "a prova dos autos não demonstra que o serviço médico-hospitalar tenha sido prestado de forma inadequada ou em descompasso com as condições normais ao que de ordinário ocorre em situações de pacientes como a da parte autora".
O relator afirmou que a "lamentável perda dos três dentes frontais pelo demandante" teve por causa doença periodontal preexistente, "inexistentes falha médica durante a realização da entubação necessária ao procedimento cirúrgico, ou demora atribuível ao réu para realização do implante dentário". 
O magistrado destacou que, conforme os documentos juntados pelo hospital, no decorrer da cirurgia foram identificados o sangramento dentário e a causa era uma periodontite avançada generalizada com perda óssea grande, o que acarretou amolecimento e queda dos dentes. Valle Pereira ainda apontou que, segundo o parecer do perito médico judicial, não foi constatada qualquer falha médica na execução do ato cirúrgico e que, mesmo assim, o hospital prestou assistência ao autor, arcando com todas as despesas do implante dentário.

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Quanto ao fato de a correção ter sido feita apenas dois anos após a extração dos dentes, o desembargador observou que o autor demorou a providenciar a juntada dos orçamentos solicitados, "o que explica a delonga havida desde a lesão dentária em maio de 2011 até a implantação da reparação, a qual não pode ser imputada ao réu, mormente para fins de amparar a pretensão de obtenção de indenização".
"Não se vislumbrando conduta estatal ilícita - atendimento médico-hospitalar insuficiente ou tardio -, não há se falar em danos morais a serem pagos pelo hospital", concluiu o relator em seu voto. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.
Revista Consultor Jurídico, 29 de fevereiro de 2020, 14h44