O caso aconteceu no Rio Grande do Norte, com desfecho final em Brasília. Uma gestante de 25 anos em trabalho de parto procurou atendimento médico na Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de São Tomé e foi orientada a retornar quando as contrações estivessem mais fortes.
Quando ela voltou, esperou quatro horas para ser atendida. Ao ser encaminhada para a sala de parto, não havia corpo médico capacitado para realizar a cesárea, o que levou à perda do filho.
Ela ajuizou ação indenizatória contra a União. A sentença, confirmada pelo TJ-RN, fixou em R$ 150 mil a reparação por danos morais.
No recurso especial, a União alegou que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece sua falta de legitimidade passiva para integrar ação indenizatória relativa a falha de atendimento médico, "pois, apesar de gerir o SUS, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde é delegada aos demais entes federados no âmbito de suas respectivas abrangências".
O ministro Benedito Gonçalves, relator, reconheceu que a jurisprudência do STJ entende que a União, na condição de gestora nacional do SUS, não pode assumir a responsabilidade por falha em atendimento nos hospitais credenciados em decorrência da descentralização de atribuições determinada pela Lei nº 8.080/90.
Mas o voto defendeu que esse entendimento deveria ser revisto, pois “a saúde pública consubstancia não só direito fundamental do homem, como também dever do poder público".
O valor da indenização foi mantido. (REsp nº 1388822).
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