segunda-feira, 8 de junho de 2020

"Corpo estranho" esquecido durante cirurgia gera indenização a paciente

por AB — publicado 5 anos atrás
O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais e materiais a paciente em cujo organismo foi encontrado "corpo estranho" após cirurgia realizada em hospital da rede pública. Da sentença, cabe recurso.
A autora conta que, após se submeter à intervenção cirúrgica junto ao Hospital de Base, passou a suportar constantes dores agudas no abdômen. Alega que em face da ausência de previsão na rede pública, realizou exame de videocolonoscopia na rede privada, onde se constatou que os profissionais responsáveis pela cirurgia deixaram em seu organismo um pedaço de gaze (corpo estranho) que somente foi retirado mediante a realização de nova cirurgia, desta vez na rede privada.
O réu sustentou que não há provas de que o corpo estranho mencionado foi deixado pela equipe médica que atendeu a autora e que, se houvesse algum problema imputável ao hospital, caberia à autora a busca imediata de atendimento na rede pública, não se justificando a eleição unilateral de hospital particular para a realização de nova cirurgia.
O juiz explica que "na esteira da responsabilidade civil objetiva basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, ficando a vítima dispensada de provar o dolo/culpa da Administração. Contudo, permite-se que o Poder Público demonstre que o fato foi provocado por força de caso fortuito ou força maior, por terceiro e por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, para excluir ou atenuar a indenização".
No caso em tela, o julgador registrou que "o relato apresentado, aliado aos documentos juntados à inicial, são suficientes à formação da convicção deste Juízo de que, independentemente de o 'corpo estanho' não ter sido apresentado ao perito por ocasião do laudo, fato é que, em razão da cirurgia a que foi a autora submetida, foi obrigada a, em medida de urgência, ser submetida a nova cirurgia para retirada do 'corpo estranho' lá deixado por conduta da equipe médica que lhe atendeu no hospital de responsabilidade do demandado".
Assim, conforme o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, "caberia ao Distrito Federal provar que a autora realizou cirurgia em outro hospital distinto dos da rede pública, ou que o corpo estranho encontrado no seu organismo não tenha relação com a cirurgia que realizou. Nada comprovou neste sentido".
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o Distrito Federal a pagar-lhe R$ 30 mil, a título de compensação por danos morais, e R$ 14.676,00, correspondente à quantia desembolsada para a realização da cirurgia emergencial. Ambos os valores deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Processo: 2008.01.1.050640-6

SANTA CASA E MÉDICO CONDENADOS A INDENIZAR GESTANTE POR GAZE ESQUECIDA NO CORPO



07/12/2017

SANTA CASA E MÉDICO CONDENADOS A INDENIZAR GESTANTE POR GAZE ESQUECIDA NO CORPO

Por Eduardo Velozo Fuccia
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que esquecer compressa no corpo de paciente submetida a cirurgia não é mero infortúnio de quem é operada, mas erro médico grosseiro, passível de indenização por dano moral, principalmente se o procedimento for considerado corriqueiro, como é o caso de um parto cesariana.
Com esse entendimento, por unanimidade, a 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP condenou solidariamente um médico ginecologista e a Santa Casa de Santos a indenizar em R$ 30 mil, por dano moral, uma gestante em cujo corpo foi esquecida uma compressa, após a realização de cesariana.
“Pode-se afirmar com segurança que houve falha na prestação do serviço médico, pois se trata de erro para o qual existem métodos simples para evitar sua ocorrência, qual seja, a contagem do número de gazes ou compressas utilizadas durante o ato cirúrgico e se o número inicial é idêntico ao número final”, destacou o desembargador Rodolfo Pellizari.
Relator de recurso de apelação interposto pela parturiente por meio da advogada Ana Carolina Pinto Figueiredo Perino, Pellizari teve o seu voto acompanhado pelos dos desembargadores Vito Guglielmi e José Roberto Furquim Cabella. O acórdão reformou sentença do juiz Joel Birello Mandelli, da 6ª Vara Cível de Santos.
Ao considerar que o esquecimento da compressa não caracteriza erro médico, mas “infortúnio” da paciente, Mandelli julgou improcedente ação da gestante. Ele ainda a condenou a pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor dos réus, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, que é de R$ 310 mil.
“Erro grosseiro”
Laudo de perito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) reconheceu o nexo entre o corpo estranho no organismo da vítima e o parto, mas concluiu não haver culpa (negligência, imperícia ou imprudência) do ginecologista, por se tratar de acontecimento fortuito que pode ocorrer com qualquer médico experiente.
A conclusão da perícia mereceu crítica. “Ora, se o esquecimento de um corpo estranho dentro do organismo de um paciente não é negligência e imperícia, o que será?”, questionou o relator, para responder em seguida: “O erro constatado é grosseiro e foi produzido em procedimento cirúrgico simples e corriqueiro, que é uma cesariana”.
A 6ª Câmara de Direito Privado fixou em R$ 30 mil a indenização, por considerá-la compatível aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O colegiado justificou que ela não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido e nem inexpressiva ao causador do fato, para não gerar impunidade e descaso nas relações civis.
Defensor do médico e do hospital agora condenados, o advogado Arnaldo Tebecherane Haddad não quis se manifestar, “em respeito ao segredo de justiça do processo”. Pelo mesmo motivo, Ana Carolina Perino, advogada da gestante, também nada declarou. Mandelli decretou o sigilo após a sua sentença ser veiculada na mídia.
Suspeita de tumor
Conforme a autora da ação, o parto foi do seu primeiro filho, sendo realizado em 4 de agosto de 2011. Após a cesariana, ela começou a sentir desconforto e fortes dores abdominais. Diante de falso diagnóstico de tumor, precisou ser internada às pressas para nova operação, no dia 19 de setembro.
No segundo procedimento descobriu-se que não havia tumor, mas o corpo estranho colado à parede do intestino. Em razão da nova cirurgia, a paciente ficou internada por oito dias, com dreno por ter se formado um abscesso intravitário. Também não pôde amamentar o filho recém-nascido durante esse período.
A Santa Casa de Santos alegou que não poderia ser responsabilizada por inexistir vínculo empregatício entre ela e o ginecologista. O médico sustentou que agiu “de forma profissional e diligente, isenta de negligência, imprudência e imperícia, sendo o caso de insucesso procedimental decorrente de caso fortuito”.
Para o TJ-SP foi de “monta considerável” os danos físicos e psicológicos suportados pela vítima. Segundo ele, comprovada a responsabilidade subjetiva do médico, é de se reconhecer a responsabilidade civil objetiva solidária do hospital, conforme o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Médico esquece gaze dentro de paciente


Médico esquece gaze dentro de paciente

A compressa de pano com sangue foi esquecida na barriga do paciente de 62 anos durante uma cirurgia de apendicite na Santa Casa de Araxá (MG). Como o paciente é surdo e mudo, a família teve dificuldades para entender que algo estava errado. O homem ficou com a gaze na barriga por 18 dias.

Médico esquece gaze dentro da barriga de paciente durante cirurgia


Médico esquece gaze dentro da barriga de paciente durante cirurgia

Elaine de Menezes Carneiro procurou o médico responsável pela sua cirurgia durante dois meses, reclamando das fortes dores e do inchaço. Segundo a paciente, o médico chegou a indicar um psiquiatra. Porém, ao fazer um exame de Raio-X em um posto de saúde, Elaine descobriu que estava com um pedaço de gaze em sua barriga, que foi esquecido durante a operação na bexiga.

Médico é condenado por esquecer gaze dentro de paciente em SC

MÉDICO PUNIDO


O médico Cícero Prado Sampaio foi condenado a indenizar Flávia Abel de Souza em R$ 13,6 mil. Motivo: esqueceu uma compressa cirúrgica (gaze) no interior do abdômen da paciente após cirurgia feita em fevereiro de 1991. A operação aconteceu para desobstrução intestinal e retirada de cálculos na vesícula.
A decisão unânime é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que confirmou entendimento da Comarca de Joinville. Ainda cabe recurso.
Flávia conta que após a cirurgia passou a sentir dores abdominais insuportáveis. Ela teve que fazer uma tomografia computadorizada. O exame atestou, inicialmente, a existência de um tumor no fígado. Por conta deste diagnóstico, a paciente foi submetida a nova intervenção cirúrgica, quando ficou constatado que não se tratava de um tumor no fígado, mas sim de vestígios deixados em seu organismo quando da primeira operação a que havia se submetido.
"Indiscutivelmente o apelante (Cícero) incidiu em erro médico ao deixar a compressa cirúrgica no organismo da apelada (Flávia), agindo com negligência e acarretando, deste modo, danos psicológicos e físicos à paciente", afirmou o desembargador Wilson Augusto do Nascimento, relator da matéria no TJ-SC. Além disso, disse o relator, Flávia passou também por uma situação de risco de vida, configurada na nova operação a que foi submetida.
Os argumentos apresentados pelo médico não foram levados em consideração pelo relator da apelação cível. Cícero negou ter havido erro médico em seu procedimento. Segundo ele, a presença de compressa cirúrgica no corpo da paciente, após cirurgia, é um "acontecimento comum", pois a gaze em contato com o sangue adquire coloração, freqüentemente deslizando para algum ponto escondido do organismo, fato que impossibilita sua visualização.
O médico também contestou a conduta da paciente na fase pós-operatória, visto que esta não retornou ao consultório para diagnosticar o problema, permitindo que a situação fosse agravada. Flávia só foi fazer a segunda cirurgia no segundo semestre de 1996.


Para o desembargador Wilson Nascimento, entretanto, não há dúvida quanto ao comportamento negligente do médico nesta situação. "Negligência é falta de diligência, implicando desleixo ou preguiça. Resulta de esquecimento ou de omissão. Esquecimento de gazes ou de compressas enquadram-se nesta falha", disse o relator, baseando-se em obra do professor Irany Novah Moraes, publicada na Revista dos Tribunais. O médico ainda pode recorrer da sentença. (TJ-SC)
Apelação Cível 2001024421-7
Topo da páginaRevista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2003, 17h57

COMENTÁRIOS DE LEITORES

3 comentários
Nesse caso em particular, apenas com base nos d...
Paolillo, Sidney (Advogado Associado a Escritório)
Nesse caso em particular, apenas com base nos dados aqui noticiados, sem conhecimento mais pormenorizado dos autos e especificamente da situação econômica-financeira do agente cometedor do ato ilícito, é praticamente impossível avaliar-se o que, por analogia, poderíamos chamar de dosimetria da pena. O valor arbitrado aparentemente configura-se excessivamente módico e inadequado quando visto apenas pelo ângulo da paciente, dado o seu sofrimento e agruras suportadas, entretanto o valor imposto deverá servir como desestímulo concreto e real a novas ocorrências e, para tanto, absolutamente necessário conhecer da real situação do agente penalizado, dado esse que a notícia não traz de forma inequívoca, donde o mais será apenas conjectura. Vale a lição da agora Ministra do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Dra. Fátima Nancy Andrighi, emérita doutrinadora no campo da responsabilidade civil, ao dizer, em apertada síntese: "É que interessa ao Direito e à sociedade que o relacionamento entre os entes que contracenam no orbe jurídico se mantenha dentro de padrões normais de equilíbrio e de respeito mútuo. Assim, em hipótese de lesionamento, cabe ao agente suportar as conseqüências de sua atuação, desestimulando-se, com a atribuição de pesadas indenizações, atos ilícitos tendentes a afetar os referidos aspectos da personalidade humana. (...) omissis (...) Relativamente ao escopo da indenização por danos morais, coaduno, modestamente, com a abalizada opinião do mestre Caio Mário da Silva Pereira, sustentando que na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição do infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) dar a vítima compensação capaz de lhe conseguir satisfação de qualquer espécie, ainda que de cunho material. Defendo, acautelada na finalidade punitiva da reparação moral, a rigidez do sistema repressivo, de MANEIRA QUE SEJA MAIS VANTAJOSO, TANTO PARA PESSOAS QUANTO PARA EMPRESAS, O RESPEITO AOS DIREITOS ALHEIOS, QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES. Na fixação do quantum indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, ATENTANDO para a CONDIÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA, bem como para a CAPACIDADE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO e amoldando-lhes a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator sejam atingidas."
Concordo com a colega: R$13.600,00 para indeniz...
Márcio (Advogado Autônomo)
Concordo com a colega: R$13.600,00 para indenizar uma pessoa que durante anos passou dor dores físicas fortíssimas, oriundas da negligência daquele profissional que deveria curá-la, e ainda, teve a dor psicológica de achar que estava com um tumor no fígado?? Creio que os magistrados estão equivocados, pois concedem a uma apresentadora de televisão, que efetivamente tirou fotos nuas e fez pornochanchadas com crianças, a quantia de R$300.000,00 de indenização por danos morais. Igualdade? Isonomia? Justiça para todos?
É muito dificil comprovar erro médico, a não se...
Aniele Nunes Furtado ()
É muito dificil comprovar erro médico, a não ser que seja um erro muito grosseiro, ainda bem que a decisão foi favorável a paciente .Quantas vezes profissionias usam do artificio de não ter como provar um erro médico, para dizer p/ os pacientes vá procurar outro médico de sua comnfiança. Pena que em em nosso pais as indenizações são irisórias, fazendo c/ que as penalidades sejam ditas de praxe e não efetivamente como exemplo de que pode ser punido .
Comentários encerrados em 20/09/2003.
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Plano de saúde é condenado por erro médico que matou grávida e bebê

FALHA EM DIAGNÓSTICO

13 de janeiro de 2018, 7h13

O plano de saúde responde solidariamente pelos danos causados pela má prestação dos serviços por profissionais conveniados. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz Armando Pereira da Silva Junior, da 4ª Vara Cível de Diadema (SP), ao condenar um plano de saúde a indenizar a família de uma grávida que morreu quatro dias após perder seu bebê.
Considerando a morte de dois entes queridos e o caráter perpétuo das lesões psicológicas, a empresa foi condenada a pagar R$ 300 mil de indenização para cada autor da ação (o marido e a filha da mulher). Além disso, terá de pagar pensão mensal no valor de um salário mínimo à filha até que atinja a maioridade ou complete curso superior.
De acordo com o processo, o bebê morreu por erro dos profissionais que acompanharam o pré-natal, pois não conseguiram identificar a presença de diabetes, causa determinante da morte do feto. Logo após o parto do natimorto, a mãe foi internada em UTI em razão de infecção hospitalar, morrendo quatro dias depois.
O laudo pericial médico apontou que, se o diagnóstico da diabetes tivesse sido feito no início da gravidez, a mulher não teria sido internada e, consequentemente, não teria contraído a infecção que a matou.
Em sua defesa, a empresa alegou que não houve erro dos profissionais e que as mortes teriam ocorrido por uma complicação normal no parto. Além disso, afirmou que a responsabilização civil dependeria da aferição de culpa dos profissionais da saúde.
Os argumentos do plano de saúde, no entanto, foram refutados pelo juiz Armando Pereira Junior, não há necessidade de se identificar concretamente quem foi o profissional que errou, mas tão somente que algum dos profissionais da saúde atuou com culpa. "Trata-se, como ocorre no regime público em que vige regime parecido de responsabilização, da culpa anônima do serviço", explica.
No caso, o juiz considerou que seria impossível identificar o profissional que cometeu o erro de não identificar a diabetes, causa da morte, pois ela foi acompanhada por diferentes médicos ao longo da gestação. "Por conta disso, há apenas a necessidade de identificação de culpa, ainda que não identificado o médico omisso (anônimo), para que se possa imputar à ré [plano de saúde] responsabilização pelo fato do serviço", afirmou.


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O juiz também afastou o argumento de que as mortes teriam acontecido por complicações normais do parto. Ele destaca que sequer o perito conseguiu chegar a essa conclusão por falta de documentos. Para o magistrado, o argumento da empresa foi lançado "para tentar encobrir o erro em não diagnosticar a diabetes".
Com relação à morte da mulher, a decisão diz que o laudo concluiu que não houve elementos suficientes para caracterizar erro médico. Porém, mesmo assim ele entendeu que o plano de saúde deveria ser responsabilizado. Isso porque só houve a internação dela devido ao fato de a diabetes não ter sido diagnosticada e tratada corretamente.
Processo 1008898-02.2014.8.26.0161
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 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2018, 7h13

COMENTÁRIOS DE LEITORES

1 comentário

JULGAMENTO

O IDEÓLOGO (Cartorário)
Parcialmente correto, porque deveria condenar todos os médicos que atenderam a parturiente e não diagnosticaram a diabetes.
Por que, aqui no Brasil, existe receio de condenar médicos por erros crassos? Nos USA, o médico que erra, além de condenação, pode pegar pena perpétua.
Comentários encerrados em 21/01/2018.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.

Hospital e médico devem pagar R$ 73 mil por gaze esquecida dentro de paciente

DESLEIXO NA OPERAÇÃO


Em caso de erro médico, o profissional responsável pelo incidente e o hospital onde ele trabalha tem o dever de indenizar o paciente. Com esse entendimento, a 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de R$ 73 mil para paciente que teve uma gaze esquecida no abdômen após cesárea.
Os magistrados fixaram o pagamento de R$ 30 mil pelos danos estéticos e morais e R$ 43 mil pelos danos materiais referentes à cirurgia para reparação abdominal.
Algum tempo após a cesárea, a paciente passou a sentir dores, ter sangramentos e perda de peso. Foi submetida a uma tomografia, sendo constatado o esquecimento da gaze. Na cirurgia para reparação foi necessária retirada de parte de seu intestino grosso, fino e apêndice.
Em seu recurso, o médico alegou que no ato do checklist da cirurgia não estava atuando em conjunto com o instrumentador. Afirmou que o cirurgião aguarda a conferência dos materiais para, depois, executar os procedimentos de fechamento do abdômen com auxílio de médico auxiliar.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, destacou em seu voto que o réu tinha responsabilidade pela cirurgia. “Ainda que não tivesse feito a contagem era o médico principal, exsurgindo daí sua culpa e o dever de indenizar”, escreveu o magistrado.
O relator também afirmou que ficou caracterizada a negligência das partes: “Quando alguém é vítima de um desleixo médico dessa envergadura a sensação que a pessoa incorpora é a de que, no mínimo, foi desdenhada como ser humano, o que redobra o sentimento de humilhação. Esquecer uma gaze dentro do corpo de um paciente caracteriza método aviltante de atuar”.



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O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Maia da Cunha e Carlos Dias Motta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
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Revista Consultor Jurídico, 21 de janeiro de 2018, 17h15