quinta-feira, 21 de maio de 2020

O erro médico e a responsabilidade civil – parte 2


13.jan.2020

Humberto Theodoro Júnior


Veja, a seguir, a segunda parte do artigo ‘O erro médico e a responsabilidade civil’, de Humberto Theodoro Júnior. Entenda mais sobre contrato médico, dano reparável, entre outros tópicos:

O contrato médico é de meio e não de resultado: um pressuposto relevante


ZELMO DENARI explica a razão de ser do sistema do CDC relacionado com os serviços médicos e com os serviços dos profissionais liberais, genericamente:
“A diversidade de tratamento em razão da natureza intuitu personae dos serviços prestados por profissionais liberais”, se explica em função de serem eles contratados na base da “confiança que inspiram aos respectivos clientes”[1].
Em função da confiança presente na base de prestação dos serviços médicos, e sem embargo de se tratar de responsabilidade civil subjetiva, a jurisprudência reconhece, com frequência, o dever do médico de cooperar na comprovação da regularidade técnica dos serviços prestados, de modo a deixar demonstrada sua ausência de culpa[2].
É relevante, nessa matéria, a distinção entre contrato de resultado e contrato de meio. Naquele o contratante se obriga a atingir um resultado que se apresenta como a meta a ser alcançada com o cumprimento do contrato, de sorte que não atingido o objetivo visado, configura-se o descumprimento da obrigação contratual. A construtora, por exemplo, se obriga a construir uma casa cujas características se acham especificadas no contrato. Se a casa não for concluída no tempo e modo ajustados ou se não correspondeu às características convencionadas, o descumprimento estará caracterizado acarretando a responsabilidade pela reparação do prejuízo suportado pela parte contratante da obra.
Já no contrato de meio, há um objetivo visado pelas partes, que explica o ajuste, mas o prestador de serviços não se obriga a alcançá-lo efetivamente. Compromete-se apenas a empregar sua técnica e esforço na procura de, se possível, chegar ao referido resultado. Não haverá, portanto, inadimplemento contratual se este se frustrar. Veja-se o exemplo comum dos empregados de loja: os balconistas são contratados para trabalhar oito horas por dia na venda das mercadorias aos clientes. Se estes não aparecem, vendas não terão acontecido, mas nem por isso se poderá pensar em descumprimento do contrato e na ausência do dever do empregador de honrar a prestação salarial ao empregado que permaneceu à disposição da loja durante a jornada comercial.
Há um consenso, atualmente, sobre ser de meio, e não de resultado, a obrigação assumida pelo médico, cabendo-lhe utilizar todos os recursos a seu alcance para buscar o resultado pretendido pelo paciente. Entretanto, se este não é obtido, este fato, por si só, não justifica sua responsabilização, devendo o paciente, diante do insucesso do tratamento, demonstrar a culpa do profissional para fazer jus à indenização cabível.
Em termos práticos: não é a morte do paciente ou falta de cura da doença tratada que faz o médico incorrer na responsabilidade civil (dever de indenizar). Esta só ocorre quando houver falha comprovada no emprego das técnicas necessárias para o adequado tratamento do enfermo.
É cediça a jurisprudência a respeito dessa matéria, como, por exemplo, se pode ver dos seguintes arestos:

  1. “ (…) 2 – A obrigação do médico, em regra, é de meio, isto é, o profissional da saúde assume a obrigação de prestar os seus serviços atuando em conformidade com o estágio de envolvimento de sua ciência, com diligência, prudência e técnicas necessárias, utilizando os recursos de que dispõe – elementos que devem ser analisados, para aferição da culpa, à luz do momento da ação ou omissão tida por danosa, e não do presente –, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados e aconselhamentos essenciais à obtenção do resultado almejado.
    3 – Portanto, como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo da causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano”[3].
  2. “ (…) A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio, sendo imprescindível para a responsabilização do referido profissional a demonstração de culpa e de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado, tratando-se de responsabilidade subjetiva”[4].

O dano reparável em função do erro médico


A responsabilidade civil do médico é, em substância, aquela que a lei civil genericamente prevê para o ato ilícito, de maneira que, uma vez constatado o erro técnico no tratamento do paciente, a lesão dele resultante, será toda aquela que o Código Civil preconiza, ocorrível tanto no plano patrimonial como no moral (arts. 186 e 927). Quanto aos danos materiais, o art. 949 dispõe que: “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”[5].
O dano moral, nos termos da legislação atual, sem dúvida alguma, inclui-se na reparação decorrente do ato culposo do médico. Não há, entretanto, regra legal que defina como quantificar o dano extrapatrimonial. Este, portanto, haverá de ser arbitrado equitativamente pelo juiz[6].
Fala-se com frequência numa função da repressão do dano moral de caráter punitivo: a reparação, além de compensar a dor do ofendido, compreenderia uma sanção capaz de desestimular a reiteração da prática ilícita. Citam-se exemplos de indenizações gigantescas aplicadas principalmente pela justiça norte-americana a empresas poderosas, no campo de danos morais de ampla repercussão social. Não se trata, porém, de regra geral, mas de medidas excepcionais que refogem ao plano das meras relações interpessoais. Entre nós, esse tipo de repressão é relegado ao direito penal, e se subordina, por garantia constitucional, tão somente aos delitos descritos em lei, tanto na configuração como na dimensão da pena (CF, art. 5º, XXXIX).
Quando muito se poderia cogitar de ampliar a sanção em caráter punitivo se se tratar de dano moral coletivo, em face da lesão a bem comum evidentemente superior aos interesses privados ordinariamente envolvidos em relações contratuais como aquelas travadas entre médico e paciente.
Como adverte KFOURI, não é isto o que se pode comumente divisar no simples erro médico:
“Temos reiterado que, nos casos de culpa médica, como o profissional em momento nenhum pretendeu, nem de longe, causar dano à vítima, torna-se especialmente inadequada qualquer menção a essa função punitiva do dano moral. Inda mais porque o médico, sempre e sempre, procurará jamais reincidir naquela conduta reconhecida como culposa, causadora do dano. Assim, não haveria razão para se invocar essa finalidade suasória, profilática, pedagógica, ou ‘preço do desestímulo’, na quantificação do dano moral em tais hipóteses”[7].

Indenização pela perda de uma chance


Entre os casos de responsabilidade civil do médico, o direito atual, não sem fortes resistências, vem admitindo a chamada “perda de uma chance”, provocada não por erro no tratamento, mas por não ter proporcionado outros recursos que poderiam, eventualmente, curar o paciente ou lhe dar uma sobrevida maior.
Antes do atual Código Civil, os danos indenizáveis, em geral, incluindo os cometidos contra a saúde, eram casuisticamente enumerados pelos arts. 1.537 a 1.545 pelo Código de 1916, o que servia de pretexto à resistência da jurisprudência a admitir que a perda de uma chance, não prevista na enumeração legal, pudesse ser objeto de indenização. A previsão legal agora é diferente: a exemplo da lei civil francesa, nosso Código de 2002 contém dispositivo específico aplicável aos danos causados à saúde, cujo conteúdo é muito mais amplo e flexível. Veja-se, por exemplo, o teor do art. 949, do Código Civil em vigor:
“No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (g.n.).
É justamente a cláusula final do disposto que “ampliando a possibilidade [genérica] de exame da perda da oportunidade de uma chance de cura, em conjunto com os demais princípios e dispositivos”, abre espaço para uma mudança no pensamento dos tribunais, que possa contemplar, entre os casos de falha médica indenizável, o que seja capaz de provocar a “perda de uma chance”[8].
Quem aceitou ou recusou o tratamento que lhe propôs o médico, sem conhecer outros tratamentos possíveis e sujeitos a riscos diferentes, perdeu a chance de uma eventual cura ou sobrevida, caso tivesse oportunidade de se valer dos tratamentos não informados.
Explica KFOURI a teoria a partir da ótica dos tribunais franceses, onde se concebeu a “perte d’une chance”:
“A jurisprudência francesa tem adotado, a partir de 1965, em casos de danos corporais indenizáveis, para proteger a vítima e obviar os inconvenientes na formação da culpa, a teoria da perda de uma chance de sobrevivência ou de cura. O elemento prejudicial que determina a indenização é a perda de uma chance de resultado favorável no tratamento. A reparação, no entanto, não é integral, posto que não se indeniza o prejuízo final, mas sim a chance perdida”[9].
A indenização, na espécie, não se deve a dano causado pelo médico que assistiu o paciente, nem a culpa a ele imputável pelo evento lesivo. A atuação omissiva do profissional teria apenas diminuído a possibilidade de cura desejável[10].
A teoria da perda de uma chance tem sido aplicada pelo STJ, in verbis:
(a) “1. O STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda de uma chance em sua versão tradicional, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Nessas situações, há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão, o que torna aplicável o critério de ponderação característico da referida teoria para a fixação do montante da indenização a ser fixada” (g.n.).
(b) “2. Nas hipóteses em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito. A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento” (g.n.).
(c) “3. Conquanto seja viva a controvérsia, sobretudo no direito francês, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance nas situações de erro médico, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade. Basta, nesse sentido, notar que a chance, em si, pode ser considerado um bem autônomo, cuja violação pode dar lugar à indenização de seu equivalente econômico, a exemplo do que se defende no direito americano. Prescinde-se, assim, da difícil sustentação da teoria da causalidade proporcional”.
(d) “4. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional”[11].
KFOURI, reportando-se a precedentes jurisprudenciais e lições doutrinárias, ressalta que “na perda de uma chance, indeniza-se a oportunidade perdida, não o prejuízo final. Por isso, é parcial a reparação”. Aduz, ainda, que “IVES CHARTIER (La réparation du préjudice, Paris: Dalloz, 1996, p. 13 e ss) assinala que o dano, na perda de uma chance, é incerto – pois a própria realização da chance jamais seria certa. Mas existe uma certeza, que justifica a indenização: esta chance de obter algo, onde evitar uma perda, que se situa na ordem possível – se não provável – das coisas, não poderá mais se produzir” … No entanto, “a chance perdida deve ser ‘séria’, ou ‘real e séria’. É necessário demonstrar a realidade do prejuízo final, que não pode ser evitado – prejuízo cuja quantificação dependerá do grau de probabilidade de que a chance perdida se realizaria”[12].



[1] DENARI, Zelmo. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor – comentado pelos autores do Anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. 1, p. 213.
[2] “Não viola regra sobre a prova o acórdão que, além de aceitar implicitamente o princípio da carga dinâmica da prova, examina o conjunto probatório e conclui pela comprovação da culpa dos réus” (STJ, 4ª T., REsp 69.309/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, ac. 18.06.1996, DJU 26.08.1996, p. 29.688). A propósito da responsabilidade civil por erro médico, assentou o STJ, com base na interpretação sistemática da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, a ampla legitimidade da aplicação ao médico “da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver   melhores   condições   de  produzir  a  prova,  conforme  as circunstâncias  fáticas de cada caso, tudo nos termos de consolidado entendimento  do  STJ” (STJ, 2ª T., REsp 1.667.776/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, ac. 13.06.2017, DJe 01.08.2017).
[3] STJ, 4ª T., REsp 992.821/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, ac. 14.08.2012, DJe 27.08.2012.
[4] STJ, 3ª T., REsp 1.104.665/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, ac. 09.06.2009, DJe 04.08.2009.
[5] “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez” (CC, art. 950). No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (CC, art. 948).
[6] “Por não existirem parâmetros preestabelecidos, doutrina e jurisprudência pátrias afirmam que o juiz, ao quantificar o dano moral, valendo-se da sua experiência e bom senso, após sopesar as peculiaridades do caso e a realidade econômica das partes, fixará valor que, sem acarretar enriquecimento sem causa ou a ruína do ofensor, compense o sofrimento do ofendido” (KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 10. ed. São Paulo: Ed. RT, 2019, p. 166).
[7] KFOURI NETO, Miguel. Op. cit., p. 171.
[8] DANTAS, Eduardo. Direito médico. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2009, p. 100
[9] KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 10. Ed. São Paulo: Ed. RT, 2019, p. 83.
[10] “A causalidade resulta, então, fácil de estabelecer, pois, como disse PENNEAU, já não se trata tanto de demonstrar que tal culpa causou tal prejuízo, mas sim de afirmar que sem a culpa o dano não teria ocorrido. Em síntese, admite-se que a culpa do médico comprometeu as chances de vida e a integridade do paciente. Pouco importa que o juiz não esteja convencido de que a culpa causou o dano. É suficiente uma dúvida. Os tribunais podem admitir a relação de causalidade entre culpa e dano, pois que a culpa é precisamente não ter dado todas as oportunidades (“chances”) ao doente. Milita uma presunção de culpa contra o médico” (KFOURI NETO, Miguel. Op. cit., p. 83; PENNEAU, Jean. La responsabilité medicale. Apud KFOURI NETO. Op. cit., loc cit.). Nesse sentido: TJSP, Ap. 1004897-60.2014.8.26.0100, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, ac. 22.03.2017, in KFOURI, op. cit., loc. cit.
[11] STJ, 3ª T., Resp 1.254.141/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 04.12.2012, DJe 20.02.2013. O caso apreciado pelo acórdão refere-se ao tratamento de doença neoplástica em que o médico “optou por oferecer um tratamento em que a chance de êxito ficou diminuída”. O STJ, ao aplicar a teoria da “perda de uma chance” deu provimento ao recurso especial para reduzir em 20% a indenização fixada pela justiça do Estado do Paraná.
[12] KFOURI NETO. Op, cit., p. 84-85. No mesmo sentido: SEVERO, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 13-14.

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Após erro médico durante parto, DF vai pagar mais de R$ 200 mil de indenização a pais de bebê

Segundo os autores da ação, a médica que atendeu a gestante não estava habilitada e causou lesões irreversíveis à criança

Maus-tratos no parto acontecem no mundo todo, afirma relatório (Foto: Getty)

O bebê nasceu por parto normal, mas cheio de complicações (Foto: Getty)

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Erros médicos durante o parto causam muitos transtornos aos pais. Foi o que aconteceu com uma família no Distrito Federal. Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em 2013, uma gestante deu à luz em condições não adequadas. Como a médica não estava preparada para realizar o procedimento, o bebê nasceu com lesões irreversíveis. Em virtude dessa situação, o tribunal determinou que o governo do DF indenizasse a família em mais de R$ 200 mil, como forma de reparação material e moral. A mãe também receberá uma pensão vitalícia e lucros cessantes, já que precisou abandonar o trabalho para cuidar da criança.
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Segundo os pais, o bebê nasceu por parto normal, mas cheio de complicações, com que os médicos chamam de “período expulsivo” prolongado e por meio de manobra de kristeller. Banida pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a técnica consiste em pressionar a parte superior do útero para facilitar (e acelerar) a saída do bebê. Em seu depoimento, o casal relatou que a médica chegou a pedir ajuda a outro profissional para completar o atendimento. Mas, a informação não foi registrada no prontuário.
Após o procedimento, o casal informou ao tribunal que o bebê nasceu deprimido, hipotônico, cianótico, com apneia e bradicárdico e teve convulsão precoce. Ele também teria se “afogado” com o líquido amniótico, o que o levou a ficar internado na UTI (Unidade de terapia intensiva) do hospital por alguns meses. De acordo com os pais, esse quadro teria feito com que seu filho desenvolvesse a Síndrome de West, tipo de epilepsia incurável, que acometeu o filho deles e afeta desde então seu desenvolvimento motor.
O Governo alegou que não há responsabilidade civil do estado, tendo em vista que o tratamento médico prestado à mãe e à criança foi adequado. No entanto, a juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF ressaltou que de acordo com a Constituição Federal brasileira, nos casos de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento, o estado tem o dever legal de prestar assistência
Um perito especialista avaliou o caso e constatou a falta de registro no prontuário de todos os acontecimentos durante o parto. "Embora não haja elementos para se confirmar a alegação dos autores de período expulsivo prolongado, o médico, que auxiliou na realização do parto, declarou que esse foi bastante "laborioso”, disse o profissional.
O especialista destacou ainda que consta no prontuário médico a realização da manobra de Kristeller, que visa abreviar o período expulsivo. Segundo ele, a medicina considera a prática dessa técnica claramente prejudicial ou ineficaz e deve ser eliminada. O perito ainda complementa que esta teria sido a causa mais provável para o desenvolvimento da Síndrome de West na criança, tendo em vista a análise dos danos apresentados pelos exames do bebê, após o nascimento.
Dessa forma, a juíza condenou o DF a pagar R$ 100 mil em danos morais, a cada um dos autores, e R$ 27.467,25, a título de danos materiais, tendo em vista os custos com o cuidado especial e tratamento da criança. O filho do casal também vai receber uma pensão vitalícia no valor de um salário mínimo mensal e a mãe uma indenização de lucros cessantes no mesmo valor, todo mês, a partir da data do parto até completar 60 anos, em dezembro de 2040.
Com informações Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Mulher será indenizada por falso positivo em exame de DST

Defeito na prestação de serviço de clínica odontológica gera dever de indenizar
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

Resultado mostrou que paciente gestante estava com sífilis

O Município de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG), e um laboratório clínico deverão indenizar uma mulher em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por erro em exame médico. A paciente, que encontrava-se gestante, havia testado positivo para sífilis; mas, em exame de contraprova, foi constatado que ela nunca teve contato com a bactéria Treponema pallidum, transmissora da doença.
A decisão é da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o valor da indenização a título de danos morais definido em primeiro grau.
A paciente afirmou que foi encaminhada para o Labclim Laboratório de Análises Clínicas, que presta serviços para a Prefeitura Municipal de Betim, para realizar exames do pré-natal. Ao retornar ao médico com o resultado dos exames, foi surpreendida com a notícia de que havia contraído sífilis, doença sexualmente transmissível (DST).
Ela disse, nos autos, que levou ao conhecimento de seu companheiro o resultado do exame, que sugeria uma provável infidelidade. Tal fato provocou brigas e discussões frequentes entre o casal, culminando no término do relacionamento.
Ademais, por orientação médica, a paciente foi submetida ao tratamento da doença, que é realizado com o antibiótico penicilina benzatina, que provoca diversos efeitos colaterais, como erupções cutâneas e urticária.
Algumas semanas depois do primeiro exame, a mulher teve que retornar ao laboratório para realizar uma contraprova, sendo informada de que não havia sido contaminada por sífilis. Inconformada por ter sofrido constrangimento e estresse, requereu indenização a título de danos morais.

Sentença

O juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim, Adalberto José Rodrigues Filho, estipulou o pagamento da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A quantia seria paga solidariamente pelo laboratório e pelo Município de Betim, uma vez que a responsabilidade clínica cabe ao ente público, que tem o dever de ofertar o serviço, e ao ente privado, que foi contratado para prestar o serviço de saúde com eficiência.
O laboratório apresentou defesa, afirmando que o médico não poderia ter fechado o diagnóstico sem um novo exame. Sustentou que, segundo determina o Ministério da Saúde, é necessário repetir o exame com o intervalo de 30 dias para realização de contraprova.

Município

O Município de Betim alegou que firmou contrato de prestação de serviço com a Labclim, responsável direta por quaisquer perdas, danos ou prejuízos ocasionados ao contratante e a terceiros. Enfatizou a ausência de comportamento omissivo por parte da equipe de saúde do município, destacando que não se pode falar em responsabilidade objetiva por parte da prefeitura.
Por derradeiro concluiu que o município somente contratou a empresa para realizar o exame, inclusive para que não houvesse falta do serviço, não podendo ser responsabilizado pelos atos do laboratório. E pugnou que fosse retirada sua responsabilidade solidária pelos danos morais.

Paciente

A mulher interpôs recurso adesivo, afirmando que o valor indenizatório determinado na sentença se revelava irrisório, ainda mais ao se considerar que a Labclim tem reincidência em atestar erroneamente os seus exames.
A paciente pediu o aumento da indenização por danos morais para 93 salários mínimos, sustentando que a empresa e o município precisariam de uma condenação bastante elevada para evitar outras situações semelhantes.

Decisão

A relatora do recurso, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, manteve integralmente a sentença. Acompanharam o voto o desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÕES CÍVEIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – CONTRARRAZÕES – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MÉRITO – EXAMES LABORATORIAIS – GESTANTE – FALSO POSITIVO DE SÍFILIS – ÍNICIO DESNECESSÁRIO DE TRATAMENTO – DESÍDIA DO CORPO MÉDICO – CONSTATAÇÃO – LESÕES EXTRAPATRIMONIAIS – PRESENÇA – VALOR INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – AMPLIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – CABIMENTO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA IMPOSTA A ENTE MUNICIPAL – REGRAMENTO – TEMA 810 DO STF – OBSERVÂNCIA.
-O Município de Betim detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação na qual uma munícipe alega ter sofrido danos morais em razão de falha em diagnóstico médico por pessoa jurídica de direito privado que presta serviços à dita Municipalidade.
-A cláusula de não indenizar firmada em contrato celebrado entre pessoas jurídicas de direito público e privado não pode ser invocada para restringir ou afastar direitos de quem sequer participou da avença, já que não possui eficácia plena contra terceiros.
-“As contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum” (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 10/08/2016).
-A emissão de laudo positivo de infecção sexualmente transmissível, repetido e confirmado, ainda que com a ressalva de que poderia ser necessário exame complementar, causa inegáveis sofrimentos ao paciente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
-Deve ser afastada a alegação do apelante principal de que o tratamento iniciado para o tratamento de sífilis em relaç ão à gestante teria caráter meramente preventivo quando os elementos de convicção retratam que a equipe médica que acompanhava a paciente tardou a requisitar exame para fins de contraprova.
-Restam caracterizados os danos morais quando a paciente sofre estresse e angústia por ter sido diagnosticada erroneamente com sífilis enquanto estava grávida, convivendo com o temor de que a sua saúde e do seu bebê fosse prejudicada.
-Afasta-se o pleito de ampliação do valor indenizatório quando este foi arbitrado na sentença em patamares condizentes com as peculiaridades do caso concreto, estando, inclusive, em montante superior ao que já foi concedido no âmbito deste Tribunal em casos similares.
-A alteração dos consectários legais, por versarem sobre matéria de ordem pública, pode ser ordenada de ofício, sem que isso configure ‘reformatio in pejus’.
-Em se tratando de condenação não tributária imposta solidariamente à Fazenda Pública impõe-se a observância dos índices e critérios delimitados pelos Tribunais Superiores, notadamente o regramento vinculante estabelecido pelo STF por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral de n°. 810 (RE 870.947/SE).
(TJMG –  Apelação Cível  1.0000.19.151461-1/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2020, publicação da súmula em 07/05/2020)