sábado, 17 de novembro de 2018

Mulher fica deformada após fazer cirurgia plástica nos olhos


Mulher fica deformada após fazer cirurgia plástica nos olhos

Waldemar Antonio Fernandes da Assumpção, doutor responsável pela cirurgia, alegou ter Mal de Parkinson. A vítima desabafou sobre as consequências que sofreu após o erro médico.

Formado no Paraguai não pode participar do Mais Médicos

sábado, 31 de agosto de 2013


Formado no Paraguai não pode participar do Mais Médicos

O Paraguai, por ter menos de 1,8 médico para cada mil habitantes, é um dos países que não pode enviar profissionais ao programa Mais Médicos. Assim, não faz sentido permitir que uma médica brasileira formada naquele país, mas residindo no Brasil, consiga o direito de participar do programa do governo brasileiro. O entendimento fez com que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negasse liminar a uma médica de Foz do Iguaçu (PR), na Tríplice Fronteira. A decisão foi tomada na última quinta-feira (29/8)

Ela ajuizou ação na Justiça Federal alegando que sua admissão não acarretaria qualquer prejuízo ao Paraguai, pois haveria falta de emprego para os médicos no país. A médica argumenta, ainda, que a regra — estabelecida pela Portaria Interministerial 1.369/2013 MS/MEC — fere o princípio da isonomia em relação aos demais países, colocando-a numa situação de desigualdade perante outros candidatos.

Após ter o pedido negado em primeira instância, ela recorreu no tribunal. A relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que os requisitos estabelecidos pelo programa não evidenciam qualquer violação à lei ou aos princípios fundamentais. “A restrição não é sem razão e nem atenta contra a isonomia, uma vez que atende ao princípio da cooperação entre os povos, que rege as relações internacionais do Brasil”, ponderou a magistrada.

Quanto à ausência de isonomia apontada pela autora, Vivian observou que, mesmo residindo no Brasil, ela foi habilitada no Paraguai, devendo seguir as regras do Mais Médicos como profissionais daquele país. “Ao contrário, violação haveria caso fosse admitida essa circunstância, já que um médico paraguaio, habilitado no seu país, não poderia participar do programa, enquanto um brasileiro, formado na mesma universidade, por exemplo, teria tal direito reconhecido”.

A relatora acrescentou em seu voto: “não seria coerente adotar medidas para a melhoria das condições de saúde da população brasileira calcadas em estratégias alheias à situação da população mundial que fomentem a evasão de profissionais de localidades ainda mais carentes de assistência médica”.

Em relação à alegação de que não haveria emprego para os profissionais naquele país, a desembargadora ressalvou que não há qualquer certeza a respeito da afirmação. “A falta de vagas, além de não estar comprovada, não se sobrepõe à realidade social e econômica do Paraguai, objetivamente demonstrada pelos indicadores divulgados pela OMS (Organização Mundial da Saúde).

Vivian salientou que o exercício profissional da autora no Brasil não está proibido, bastando que atenda aos requisitos estabelecidos para todos que obtêm sua titulação no exterior; ou seja, revalide seu diploma por meio do Revalida (Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos).

A decisão, proferida em caráter liminar, é válida até o julgamento do recurso pela 4ª Turma, ainda sem data definida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Justiça mantém Mais Médicos contra risco de prejuízo

sábado, 31 de agosto de 2013


Justiça mantém Mais Médicos contra risco de prejuízo

*Por Gabriel Mandel

Risco de prejuízo à população, com a aplicação inversa do princípio do periculum in mora, e erros na forma processual. Adoção de critérios que proporcionam garantia jurídica ao governo e impedem o desvirtuamente do programa social. Essas são as teses que justificam as seguidas derrotas judiciais das entidades de classe da medicina contra o programa Mais Médicos, do governo federal.

Desde que a presidente Dilma Rousseff anunciou o programa Mais Médicos, criado pela Medida Provisória 621, a iniciativa governamental para multiplicar o número de profissionais no interior do país virou questão de Justiça. Contrárias à possibilidade da contratação de médicos formados no exterior sem a necessidade da revalidação, órgãos representativos da categoria ajuizaram diversas ações para que sejam desobrigadas de registrar os profissionais.

Até o momento, porém, apenas um lado soma vitórias nesta disputa. Trata-se do grupo de trabalho formado pela Advocacia-Geral da União, Ministério da Saúde e Ministério da Educação. Desde julho, os integrantes do grupo conseguiram a rejeição de duas medidas cautelares no Supremo Tribunal Federal e de liminares em 11 ações civis públicas espalhadas pelo Brasil.

Dois casos já foram analisados pelo Supremo Tribunal Federal e as decisões cautelares foram favoráveis ao programa Mais Médicos. Uma delas é paradigmática: ao analisar um Mandado de Segurança movido pela Associação Médica Brasileira, que pedia a suspensão do programa, o ministro Ricardo Lewandowski aplicou o princípio do "periculum in mora inverso". O ministro apontou que o pedido da entidade poderia trazer prejuízo à população.

Em sua argumentação, Lewandowski também demonstrou a falta de médicos em diversas regiões e observou que o governo deu preferência aos profissionais brasileiros para ingresserar no programa. Um segundo pedido, de autoria do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), também foi rejeitado, desta vez pelo ministro Marco Aurélio.

O Supremo ainda terá de analisar duas ADIs contra o programa. Uma foi ajuizada pela Associação Médica Brasileira e o CFM e a outra, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU). Ambas têm como relator o ministro Marco Aurélio.

A aplicação inversa do periculum in mora também foi citada em outra decisão, tomada na 5ª Vara Federal em Minas Gerais. Ao analisar a demanda do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, o juiz João Batista Ribeiro cita que "a vida deve ter prioridade". Ele afirma também que, ao pedir a desobrigação do registro, o CRM quer “instaurar uma verdadeira ‘batalha’ visando a preservação de uma reserva de mercado”.

Via errada
Segundo Jean Uema, consultor jurídico do Ministério da Saúde, já foram apresentadas 24 ações civis públicas, e a expectativa é de que uma nova ação seja impetrada em cada estado. Ele afirma que as ACPs ajuizadas pelos conselhos regionais de medicina são extensões da primeira ação. Ela foi impetrada em julho junto à 22ª Vara Federal do Distrito Federal pelo Conselho Federal de Medicina, que pedia a desobrigação do registro para todos os CRMs.

No caso em questão, a juíza Roberta Gonçalves da Silva Dias do Nascimento rejeitou o pedido de cautelar por apontar que a Ação Civil Pública não é a via processual adequada. Segundo ela, como o artigo 62 da Constituição dá à Medida Provisória a força de uma Lei Ordinária, as leis e atos infralegais que não são compatíveis com ela são suspensos, e voltam a valer caso a MP seja rejeitada pelo Congresso. Assim, aponta a juíza, o correto seria questionar a MP 621 através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.

A juíza utilizou o mesmo argumento para rejeitar outra Ação Civil Pública, ajuizada pela Federação Nacional dos Médicos. Jean Uema destaca que a decisão também influenciou a análise de ações ajuizadas pelo Conselho Regional de Medicina do Paraná e de Pernambuco. Nos dois casos, os representantes da AGU e dos ministérios citaram a Ação Civil Pública que tramitava na 22ª Vara Federal do Distrito Federal, uma vez que o CFM pedira que todos os conselhos regionais fossem desobrigados de fazer o registro. Por consequência, e como também há erro na forma processual, as duas ações foram extintas.

Modelo adotado
Jean Uema explica que o ponto mais polêmico do projeto é exatamente o que assegura segurança jurídica. Ao não exigir a revalidação do diploma dos médicos formados no exterior, o governo garante que o profissional só poderá atuar dentro do programa e na localidade determinada. Ele diz que a medida evita que médicos estrangeiros sigam para os hospitais dos grandes centros, o que aumentaria a distorção do sistema e prejudicaria a parcela mais necessitada da população.

A carteira temporária expedida para quem aceita as condições, explica Uema, deixa claro que só é permitida a atuação no Mais Médicos. Caso queira atuar fora do programa, ou se decidir permanecer no Brasil após o período de três anos acordado com o governo, os profissionais terão de revalidar o diploma, como ocorre com qualquer pessoa nas mesmas condições.

Sobre o regime de trabalho, também questionada pelas associações médicas, Uema afirma que trata-se de um curso de especialização que integra ensino com atividade profissional, em modelo semelhante ao da residência. Por isso, em vez de salário, todos os integrantes do programa receberão bolsas. Eles também terão acompanhamento de um médico do Sistema Único de Saúde, como supervisor, e por um professor de universidade federal, como tutor, responsável pela verificação acadêmica.

Também de acordo com Uema, o CRM que forneceu o registro provisório será responsável pela fiscalização da atuação profissional e poderá abrir processo para apurar os erros. O Mais Médicos ainda será acompanhado pelo Ministério Público da União, segundo Jean. Ele informa que, ao contrário do que aconteceu com a chegada de cubanos ao Brasil, o órgão rejeitou a tese de que tais profissionais seriam “escravizados”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Prefeitura terá de pagar esterilização a munícipe

sábado, 31 de agosto de 2013


Prefeitura terá de pagar esterilização a munícipe

Portaria 48/99 deve ser considerada ineficaz, quando seu roteiro se antepõe à primazia da liberdade individual da mulher ainda que, ad argumentandum, ela preencha os requisitos definidos pela Lei 9.263/96

A Prefeitura de Mogi Guaçu terá de custear uma cirurgia de esterilização, a laqueadura tubária, a uma munícipe, por determinação da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão confirma sentença da 3ª Vara Cível da comarca.

A mulher, casada e mãe de duas crianças, optou por se submeter à laqueadura como solução definitiva ao seu projeto de planejamento familiar, mas foi impossibilitada de fazer a operação na rede pública de saúde por não preencher requisitos da Portaria 48/99 do Ministério da Saúde, que regulamenta procedimentos dessa natureza.

“Destaque-se o caráter cogente da norma inserida no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal, que, para além do aspecto negativo (abster-se de interferir na família), determina ao Estado que propicie os meios necessários, educacionais, técnicos e científicos para o exercício do direito ao livre planejamento familiar (aspecto positivo)”, afirmou em seu voto o relator da apelação interposta pela Municipalidade, desembargador Fermino Magnani Filho. “Ei-lo: ‘Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas’.”

Para o relator, “a Portaria 48/99 deve ser considerada ineficaz, quando seu roteiro se antepõe à primazia da liberdade individual da mulher (e, por extensão, da família), ainda que, ad argumentandum, ela preencha os requisitos definidos pela Lei 9.263/96. Afinal, enquanto se fecham as portas às usuárias do SUS, abrem-se generosamente as da rede hospitalar privada àquelas que podem pagar pela laqueadura tubária, dispensadas da tutela estatal e livres dos questionários invasivos da sua intimidade”.

O julgamento foi unânime. Também integraram a turma julgadora os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler.

Apelação nº 0013125-07.2009.8.26.0362

Fonte: TJSP

Seguradora de saúde deverá devolver mais de R$ 140 mil a paciente

sábado, 31 de agosto de 2013


Seguradora de saúde deverá devolver mais de R$ 140 mil a paciente

Seguradora o devolveu apenas percentuais das taxas cobradas, o que o paciente entendeu haver desconsideração do equilíbrio contratual e da boa-fé

Em ação de cobrança ajuizada por F.M.M.P. na 11ª Vara Cível de Campo Grande, o juiz José Eduardo Neder Meneghelli condenou uma seguradora de saúde ao ressarcimento de mais de R$ 140 mil em razão de despesas médicas.

De acordo com os autos, o cliente contratou um seguro de reembolso de despesas médicas em 1997 e, em 2011, passou por grave problema de saúde, com risco de morte. Ao ver seu quadro agravado em hospital de Campo Grande, F.M.M.P. precisou ser removido para hospital em São Paulo, tendo arcado com R$ 236.700,00 entre exames, medicamentos, despesas médicas e hospitalares.

Mesmo cumprindo todas as formalidades exigidas, segundo o autor da ação, ele teve negado o ressarcimento total das despesas. A seguradora o devolveu apenas percentuais das taxas cobradas, o que o paciente entendeu haver desconsideração do equilíbrio contratual e da boa-fé. Assim, a empresa teria deixado de pagar a F.M.M.P. pouco mais de 50% das despesas desembolsadas por ele.

A seguradora, em contestação, alegou a regularidade do procedimento adotado e a ausência de valor residual a ser ressarcido, pois “em se tratando de procedimentos em rede não referenciada pela seguradora, o serviço é prestado mediante o reembolso ao segurado dentro dos limites fixados pela tabela de honorários e serviços”, como consta no processo. De acordo com a empresa, as cláusulas “são claras e não dão ensejo a interpretações equivocadas”.

Em análise dos autos, o magistrado explica que “nos termos da apólice o autor poderia se utilizar dos profissionais que formam a rede referenciada, cujas despesas seriam pagas diretamente pela ré ou procurar atendimento de outros profissionais de saúde, cujos valores seriam antecipados pelo segurado que seriam ressarcidos mediante reembolso, nos termos do contrato”.

F.M.M.P. alegou que nunca assinou, recebeu ou contratou as condições gerais levadas ao processo pela empresa de seguros. “Todavia, mesmo que o autor alegue que desconhecia as condições gerais do seguro, as condições de atendimento, a forma e limite de reembolso estavam em resumo e em destaque no rosto da apólice. E estavam redigidos de modo a facilitar a compreensão pelo consumidor”, ressalta o magistrado.

Segundo o juiz, o cliente tinha ciência do seguro, tanto que anuiu na proposta quanto às condições do seguro firmado e o limite do ressarcimento. “Deve-se ressaltar que todo contrato de seguro tem seu limite de indenização fixado na apólice, e no caso em concreto, é variável de acordo com o padrão do plano adquirido”, explicou.

O conflito entre cliente e seguradora não diz respeito “a cobertura ou restrição de cobertura, mas sim de teto de ressarcimento fixado na apólice, não havendo qualquer violação as normas consumerista não reembolsar todo o valor gasto, tendo em vista que o limite é o teto da apólice, que no caso, pelo padrão do plano contratado pelo autor é de coeficiente 2 para os honorários e serviços médicos e despesas hospitalares limitados à tabela da ré. E com certeza se tivesse contratado o seguro com reembolso integral independente do seu valor, certamente o valor do prêmio seria elevado e proporcional ao padrão do plano”, ressaltou o magistrado.

O Código de Defesa do Consumidor dispõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Meneghelli pontua que o “contrato deve conter disposições claras, do ponto de vista prático, porque mesmo em se tratando dos contratos de adesão, não se pode deixar de observar princípios mínimos de informação do produto contratado e suas peculiaridades, como no caso, a forma de reembolso das despesas médicas que foi feita”.

Para o juiz, “havendo flagrante violação das normas que protegem o consumidor, ante a falta de clareza e a dificuldade em se compreender se os valores pagos ao autor realmente são os devidos, a pretensão do segurado há de ser acolhida”, sentenciou.

Assim, a seguradora fica condenada ao reembolso integral dos valores pagos pelo cliente, no valor de R$ 142.398,76, corrigidos pelo IGPM.

Processo nº 0048753-58.2012.8.12.0001

Fonte: TJMS

Médico que cobrou por parto pelo SUS é acusado por morte de bebê

sábado, 31 de agosto de 2013

Médico que cobrou por parto pelo SUS é acusado por morte de bebê

Certidão de óbito indica fratura no braço e sofrimento fetal

Uma família de Itabuna, município no sul da Bahia, acusa um médico de negligência pela morte de um bebê após o parto. O profissional é o mesmo que cobrou pela realização de um parto pelo SUS no início do mês de agosto.

``Não era mais para ela ter [parto] normal pelo fato da demora ela não tinha mais força e esse médico extraiu meu filho com força bruta. Ele sabia muito bem que podia ter feito a [cirurgia] cesárea e não fez. Optou pelo parto normal e quase mata minha esposa também``, diz Daniel Leão, pai da criança.

Paulo Emanoel Santana Leão nasceu na maternidade Ester Gomes na segunda-feira (26), às 14h10, pesando pouco mais de quatro quilos. O bebê morreu na manhã de quarta-feira (28) e a causa, segundo a certidão de óbito, foi uma fratura no braço e sofrimento fetal.

Susto

Ainda segundo Daniel, o parto da mulher foi demorado e o bebê foi para o quarto com a cabeça e o braço enfaixados. ``Quebrou o braço do meu filho em vários lugares, [tinha] hematoma na cabeça e no tórax da criança. Um sonho, e por causa de negligência de médico e de hospital, a gente perdeu esse sonho. Não vou calar pra não acontecer com mais ninguém``, indigna-se Daniel.

Denúncia anterior

O médico obstetra que atendeu a esposa de Daniel já foi alvo de denúncia na mesma maternidade que atende pelo SUS. Ele cobrou R$1.200 para fazer o parto de uma adolescente de 16 anos. A direção do hospital obrigou o médico a devolver o dinheiro à família.

Fonte: Portal G1/BA

Cobrança pelo SUS: Justiça decreta prisão preventiva de médico

sábado, 31 de agosto de 2013


Cobrança pelo SUS: Justiça decreta prisão preventiva de médico

Juiz também negou pedido de Habeas Corpus

Um médico que atuava no Hospital de Caridade São Pedro, único hospital de Mallet, na região dos Campos Gerais do Paraná, está preso desde o dia 21 de agosto deste ano. Após receber denúncias da ouvidoria do Sistema Único de Saúde (SUS), o Ministério Público do Paraná (MP-PR) começou uma investigação a repeito das acusações de que o médico estaria cobrando por procedimentos custeados pelo SUS. Na terça-feira (27), o MP-PR divulgou que o pedido de Habeas Corpus, protocolado pelo advogado que representa o médico, foi negado pela Justiça.

O médico é suspeito dos crimes de concussão - que significa o ato de exigir vantagem indevida ou dinheiro em razão da função ou cargo que ocupa - falsidade ideológica e constrangimento ilegal, que consiste em crimes contra a liberdade individual.

Conforme as investigações do MP-PR, o médico recentemente cobrou o pagamento de uma cesárea que já seria paga pelo SUS. As investigações apontam que o médico vem cometendo o crime há muito tempo, mas a Promotoria de Justiça não confirmou o período exato.

A prisão preventiva foi decretada pela Justiça, de acordo com o MP, porque o médico estaria dificultando a coleta de provas necessárias para seguir com a investigação.

A Promotoria de Justiça de Mallet pede que pacientes que eventualmente tenham sido cobrados por consultas, cirurgias ou qualquer outro procedimento realizado pelo SUS procurem a Promotoria de Justiça da cidade, que fica na Rua XV de Novembro, 412, no Centro da cidade ou pelo telefone (42) 3542-1227.

Fonte: RPC