segunda-feira, 8 de junho de 2020

Médicos esquecem objeto de metal em paciente durante cirurgia em SP


  
Há 77 dias um homem de 31 anos vive com um objeto pontiagudo metálico espetado no interior das costas. O material, que pode ser um bisturi ou várias agulhas, foi esquecido durante uma cirurgia de hérnia de disco.
Desde então, ele tenta, sem sucesso, se submeter a uma nova cirurgia para a retirada do objeto.
Depois de sofrer um acidente de moto e ficar quase um ano perambulando por hospitais com dores na perna esquerda e nas costas, o gerente de uma agência de turismo em São Paulo Nelson Fernando Mazorca Celestino descobriu que precisaria operar a coluna.
A cirurgia, paga pelo SUS (Sistema Único de Saúde), ocorreu no dia 25 de março no Hospital Municipal de Campo Limpo (zona sul de SP). Naquele dia, durante a cirurgia, a energia acabou duas vezes e o gerador de emergência falhou.
"O médico me disse que por causa da falta de luz ele acha possível terem esquecido algo dentro de mim", relatou, referindo-se ao neurologista Walter Felau.
Por causa das dores, Celestino deixou de trabalhar e está em sua casa, no Grajaú (também na zona sul), desde janeiro deste ano. Lá, instalou-se na sala de TV para evitar ter de subir as escadas que levam até seu quarto.
"Antes da cirurgia já não estava conseguindo me locomover direito. A minha esperança depois da operação era ficar melhor. Mas só piorei."
Duas tomografias mostram que, após a cirurgia, o quadro clínico dele se agravou, principalmente por causa do material metálico deixado na região da vértebra que foi operada.
Pontiagudo
Os exames não conseguem determinar qual objeto está no corpo do gerente. O laudo cita apenas que é um objeto metálico e pontiagudo. Por isso, Celestino imagina que seja um bisturi ou agulhas, já que frequentemente sente pontadas no local da cirurgia.
Ele diz que fará uma radiografia para tentar saber que objeto está nas suas costas.
Desde que descobriu o problema, em 13 de maio, o paciente tenta marcar uma nova operação. Agendou o procedimento quatro vezes. Mas foram cancelados pelos médicos. Em uma das ocasiões, ficou 16 horas esperando no corredor do hospital.
Nesta semana, a chefia dos neurologistas informou Celestino por telefone que ele seria operado na próxima segunda-feira, dia 14. Mas ele teme não ser operado. "Só acredito quando estiver na mesa de cirurgia."

Equipe esquece gaze em abdômen de paciente após parto de risco no DF

Secretaria de Saúde confirmou presença de corpo estranho após ecografia. Jovem passou por outra cirurgia quase 20 dias depois para retirar material.


Por Michele Mendes, TV Globo
 
Geovana Lopes Paz ficou quase 20 dias com fortes dores causadas por uma gaze que foi deixada no abdômen — Foto: Arquivo pessoal


"Corpo estranho" esquecido durante cirurgia gera indenização a paciente

por AB — publicado 5 anos atrás
O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais e materiais a paciente em cujo organismo foi encontrado "corpo estranho" após cirurgia realizada em hospital da rede pública. Da sentença, cabe recurso.
A autora conta que, após se submeter à intervenção cirúrgica junto ao Hospital de Base, passou a suportar constantes dores agudas no abdômen. Alega que em face da ausência de previsão na rede pública, realizou exame de videocolonoscopia na rede privada, onde se constatou que os profissionais responsáveis pela cirurgia deixaram em seu organismo um pedaço de gaze (corpo estranho) que somente foi retirado mediante a realização de nova cirurgia, desta vez na rede privada.
O réu sustentou que não há provas de que o corpo estranho mencionado foi deixado pela equipe médica que atendeu a autora e que, se houvesse algum problema imputável ao hospital, caberia à autora a busca imediata de atendimento na rede pública, não se justificando a eleição unilateral de hospital particular para a realização de nova cirurgia.
O juiz explica que "na esteira da responsabilidade civil objetiva basta a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, ficando a vítima dispensada de provar o dolo/culpa da Administração. Contudo, permite-se que o Poder Público demonstre que o fato foi provocado por força de caso fortuito ou força maior, por terceiro e por culpa exclusiva ou concorrente da vítima, para excluir ou atenuar a indenização".
No caso em tela, o julgador registrou que "o relato apresentado, aliado aos documentos juntados à inicial, são suficientes à formação da convicção deste Juízo de que, independentemente de o 'corpo estanho' não ter sido apresentado ao perito por ocasião do laudo, fato é que, em razão da cirurgia a que foi a autora submetida, foi obrigada a, em medida de urgência, ser submetida a nova cirurgia para retirada do 'corpo estranho' lá deixado por conduta da equipe médica que lhe atendeu no hospital de responsabilidade do demandado".
Assim, conforme o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, "caberia ao Distrito Federal provar que a autora realizou cirurgia em outro hospital distinto dos da rede pública, ou que o corpo estranho encontrado no seu organismo não tenha relação com a cirurgia que realizou. Nada comprovou neste sentido".
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar o Distrito Federal a pagar-lhe R$ 30 mil, a título de compensação por danos morais, e R$ 14.676,00, correspondente à quantia desembolsada para a realização da cirurgia emergencial. Ambos os valores deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Processo: 2008.01.1.050640-6

SANTA CASA E MÉDICO CONDENADOS A INDENIZAR GESTANTE POR GAZE ESQUECIDA NO CORPO



07/12/2017

SANTA CASA E MÉDICO CONDENADOS A INDENIZAR GESTANTE POR GAZE ESQUECIDA NO CORPO

Por Eduardo Velozo Fuccia
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que esquecer compressa no corpo de paciente submetida a cirurgia não é mero infortúnio de quem é operada, mas erro médico grosseiro, passível de indenização por dano moral, principalmente se o procedimento for considerado corriqueiro, como é o caso de um parto cesariana.
Com esse entendimento, por unanimidade, a 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP condenou solidariamente um médico ginecologista e a Santa Casa de Santos a indenizar em R$ 30 mil, por dano moral, uma gestante em cujo corpo foi esquecida uma compressa, após a realização de cesariana.
“Pode-se afirmar com segurança que houve falha na prestação do serviço médico, pois se trata de erro para o qual existem métodos simples para evitar sua ocorrência, qual seja, a contagem do número de gazes ou compressas utilizadas durante o ato cirúrgico e se o número inicial é idêntico ao número final”, destacou o desembargador Rodolfo Pellizari.
Relator de recurso de apelação interposto pela parturiente por meio da advogada Ana Carolina Pinto Figueiredo Perino, Pellizari teve o seu voto acompanhado pelos dos desembargadores Vito Guglielmi e José Roberto Furquim Cabella. O acórdão reformou sentença do juiz Joel Birello Mandelli, da 6ª Vara Cível de Santos.
Ao considerar que o esquecimento da compressa não caracteriza erro médico, mas “infortúnio” da paciente, Mandelli julgou improcedente ação da gestante. Ele ainda a condenou a pagar custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor dos réus, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, que é de R$ 310 mil.
“Erro grosseiro”
Laudo de perito do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (Imesc) reconheceu o nexo entre o corpo estranho no organismo da vítima e o parto, mas concluiu não haver culpa (negligência, imperícia ou imprudência) do ginecologista, por se tratar de acontecimento fortuito que pode ocorrer com qualquer médico experiente.
A conclusão da perícia mereceu crítica. “Ora, se o esquecimento de um corpo estranho dentro do organismo de um paciente não é negligência e imperícia, o que será?”, questionou o relator, para responder em seguida: “O erro constatado é grosseiro e foi produzido em procedimento cirúrgico simples e corriqueiro, que é uma cesariana”.
A 6ª Câmara de Direito Privado fixou em R$ 30 mil a indenização, por considerá-la compatível aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O colegiado justificou que ela não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido e nem inexpressiva ao causador do fato, para não gerar impunidade e descaso nas relações civis.
Defensor do médico e do hospital agora condenados, o advogado Arnaldo Tebecherane Haddad não quis se manifestar, “em respeito ao segredo de justiça do processo”. Pelo mesmo motivo, Ana Carolina Perino, advogada da gestante, também nada declarou. Mandelli decretou o sigilo após a sua sentença ser veiculada na mídia.
Suspeita de tumor
Conforme a autora da ação, o parto foi do seu primeiro filho, sendo realizado em 4 de agosto de 2011. Após a cesariana, ela começou a sentir desconforto e fortes dores abdominais. Diante de falso diagnóstico de tumor, precisou ser internada às pressas para nova operação, no dia 19 de setembro.
No segundo procedimento descobriu-se que não havia tumor, mas o corpo estranho colado à parede do intestino. Em razão da nova cirurgia, a paciente ficou internada por oito dias, com dreno por ter se formado um abscesso intravitário. Também não pôde amamentar o filho recém-nascido durante esse período.
A Santa Casa de Santos alegou que não poderia ser responsabilizada por inexistir vínculo empregatício entre ela e o ginecologista. O médico sustentou que agiu “de forma profissional e diligente, isenta de negligência, imprudência e imperícia, sendo o caso de insucesso procedimental decorrente de caso fortuito”.
Para o TJ-SP foi de “monta considerável” os danos físicos e psicológicos suportados pela vítima. Segundo ele, comprovada a responsabilidade subjetiva do médico, é de se reconhecer a responsabilidade civil objetiva solidária do hospital, conforme o Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).