quinta-feira, 3 de abril de 2014

O consumidor da beleza

Domingo, 23 de novembro de 2008

O consumidor da beleza e o erro médico: o fantasma das cirurgias plásticas

Editado o Código de Proteção eDefesa do Consumidor, este veio cumprir com sua missão constitucional de promover defesa do consumidor, no atendimento de uma política nacional de consumo e no esteio de uma disciplina jurídica multidisciplinar e de normas de sobredireito, aplicáveis em todas as searas jurídicas, públicas ou privadas, contratuais ou extracontratuis, materiais ou processuais, onde se verifica a existência de relações reputadas como sendo de "consumo".
O grande objetivo da Lei Consumerista, em poucas palavras, é orientar o consumidor acerca de seus direitos, e, assim como no caso de erromédico em cirurgia plástica, aplicar sanções cabíveis à ele de acordo com os ditames da responsabilidade civil.
De fato, a relação existente entre o médico e o paciente é uma relação de consumo, e nos casos de erro médico, o profissional que agiu com imprudência, imperícia ou negligência responderá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Ora, o exercício profissional da medicina exige do médico não só profundos conhecimentos científicos, mas também uma visão certeira e humana. Impõe-se não só o que o médico faz como também o que deveria fazer, e muito mais do que isso, a maneira pela qual faz o que deve fazer.
Em suma, em muitos casos, como o da cirurguia lástica por exemplo, utiliza-se ainda os serviços médicos objetivando-se a estética, a beleza, na busca incessante do belo, do perfeito, do harmonioso.
Penso que o grande complicador na questão reside em apurar quando e como haverá a responsabilidade do médico para aqueles que buscarem a medicina com fins puramente estéticos.
Diante desse crescente mercado da beleza, onde a mesma transformou-se em requisito de ascensão social, a procura por especialistas capazes de atender as pretensões do paciente é enorme.
Conseqüentemente, surgem profissionais desqualificados, sem cursos de especialização, que procuram nichos em um mercado promissor. Nestes casos, nada mais justo que a instauração de ações visando a indenizações pelos danos causados pelo profissional infrator. Vale acrescentar que a culpa será provada ou presumida, porque no Brasil só se pode condenar alguém se houver culpa, ou seja, só havendo culpa é que se pode imputar a alguém o dever de indenizar.
O erro médico deve ser tratado como desvio de comportamento do médico e também do paciente, que faz ou deixa de fazer algo para a excelência de sua recuperação. Evita-se, assim, as implicações no campo da Justiça e o inconformismo crescente com o resultado de certas intervenções cirúrgicas.
Na era moderna, onde a busca pelo belo e perfeito se tornou uma obsessão, o erro médico nas cirurgias plásticas estéticas está inserido na vida dos profissionais e dos pacientes. Por conseguinte, o número de demandas judiciais que visam a uma indenização pelos prejuízos sofridos também aumenta.
O ordenamento jurídico brasileiro possui um sentido tríplice: o de reparar, punir e educar, tudo isso com vistas à proteção de seus cidadãos. Sendo assim, é muito importante cuidar dos bens que se referem à vida e a integridade física dos indivíduos. As diferenças sociais, econômicas e culturais ainda são gritantes no Brasil. Todavia, a busca por um ordenamento jurídico mais justo, atento à modernidade e que integre suas normas e premissas aos novos rumos que se apresentam, está cada vez mais próximo da realidade do país.
Nesta esteira, surge a responsabilidade civil, objetivando garantir àqueles que se sentiram prejudicados, seja patrimonialmente, moralmente ou esteticamente, uma indenização pelo dano causado. A responsabilidade civil já está presente nos mais avançados ordenamentos jurídicos de outros países, sendo, via de regra, bipartida em responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva, levando-se em conta a necessidade de provar ou não a culpa do agente que causa o dano. Para caracterizá-la exige-se, além do dano causado, o nexo causal e o ato lesivo.
Cabe aos médicos, no exercício da sua atividade, agir da forma mais adequada possível com o paciente, com o objetivo de propiciar-lhe a cura ou, no caso da cirurgia plástica estética, o melhor resultado possível.
Podemos observar que, no Brasil, a concepção que rege a matéria é de que a regra geral de responsabilidade civil continua sendo a subjetiva, cabendo ao autor o ônus da prova da culpa do réu. Os artigos 159 e 1545, do Código Civil de 1916, traziam essa concepção de forma clara.
O atual Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406/02, introduziu modificações significantes com relação a este instituto. O atual diploma legal mantém a teoria subjetiva da responsabilidade civil, conforme observado no artigo 186.
Contudo, introduz a prerrogativa da existência fática do dano, sem que haja, necessariamente, a existência da culpa. Isso é o que se pode aferir com base no artigo 927 do novo Código, caracterizando a teoria objetiva da responsabilidade civil, também conhecida como teoria do risco.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se por ser outro diploma legal necessário a análise do assunto. Nele, apesar de concretizar a responsabilidade subjetiva do profissional da medicina, existe a possibilidade da inversão do ônus da prova. Esta inovação foi de suma importância ao instituto da responsabilidade civil.
Os Tribunais, em sua maioria, têm entendido que, nos casos das cirurgias plásticas estéticas, as obrigações são de resultado. Todavia, existe ainda uma minoria, que defende a obrigação de meio da cirurgia plástica estética por entender que o comportamento da pele humana é imprevisível.
A dificuldade do autor em conseguir provar o erro médico torna muitos profissionais livres das sanções impostas pela justiça. A saída para esse problema talvez esteja em considerar a aplicação da inversão do ônus da prova, como vem ocorrendo com freqüência nos casos de cirurgia plástica estética.
Outra saída aplicável consiste em uma maior fiscalização, por parte dos Conselhos Regionais de Medicina, das clínicas e dos profissionais que realizam cirurgias plásticas estéticas. A justiça e os órgãos de fiscalização (CRM), juntos, terão uma forte ferramenta nas mãos para diminuir o risco dessas cirurgias serem feitas por profissionais sem nenhuma especialização.
De fato, seria imperioso que os próprios médicos se interessassem mais pelo tema proposto por este trabalho e se informassem sobre os riscos decorrentes de uma intervenção mal feita. Cabe a eles se precaverem da melhor forma, agindo com prudência e cautela necessárias, inclusive com relação ao próprio aprendizado e atualização. A relação médico-paciente só tem a ganhar com isso.
Mas, é fundamental que hajas a conscientização de que a relação plástico-paciente é efetivamente uma relação de consumo.
Ora, de acordo com o CDC, o paciente é o consumidor para quem se presta um serviço; o médico, o fornecedor que desenvolve atividades de prestação de serviços; e o ato médico, uma atividade mediante remuneração a pessoas físicas ou jurídicas sem vínculo empregatício. Não resta dúvida do caráter de serviço público dos prestadores de serviços de saúde face ao que expressa o artigo 6°, Constituição Federal, "caput":"São direitos sociais, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
Além deste dispositivo, também menciona-se o artigo 196 da Carta Maior: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Não há, pois, dúvida, do caráter de serviço público, mesmo que delegado, da atividade de prestação de serviços médicos e hospitalares, mesmo que para fins estéticos, na exegese dos citados artigos da Carta Maior de 1988.
Por outro lado, a responsabilidade civil é o meio através do quel se impõe a determinada pessoa o reparo a prejuízo causado a outrem, por, fato próprio, por fato de pessoas ou coisas que dela dependam (cf. SAVATIER, R. Trailé de la responsabilité civile en droit français. 1951, p. 48.). Responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.
Como defesa, o médico terá que provar que os fatos não são verdadeiros ou terá que provar que agiu de acordo com todas as regras de sua profissão e que o resultado ruim independe de sua vontade, de sua ação ou de sua omissão.
Também há a previsão legal de que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, logo, os médicos, que são profissionais liberais, têm responsabilidade subjetiva, mas o ônus da prova continua sendo a favor do consumidor (CDC, 1rtigo 14, § 3º).
Nem se diga que os serviços prestados pelo médico não se configuram como serviços de consumo, já que o CDC estabelece que os serviços compreendidos pela legislação protecionista são todos aqueles destinados ao "destinatário final" enquanto consumidor, na definição trazida no artigo 2º do CDC.
Outrossim, a previsibilidade que se configura como vínculo psíquico entre o agente e o resultado, expresso pela ausência de previsão do previsível, dá o limite da responsabilidade do agente pêlos resultados que decorrem da sua falta de diligência inicial. Só pêlos resultados previsíveis responderá o agente. Se eliminarmos o critério da previsibilidade, faremos da culpa simples hipótese do "versan in re illicita", oposto ao princípio da culpabilidade no sentido subjetivo moderno.
Posta a questão da previsibilidade, não é suficiente, para que seja exigível a reparação do dano com base na responsabilidade civil, que o demandante haja sofrido um prejuízo, nem que o demandado tenha agido com culpa. Deve reunir-se um terceiro e último requisito, a existência de um vinculo de causa e efeito entre a culpa e o dano, ou seja, é necessário que o dano sofrido seja a conseqüência da culpa cometida.
Mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Entre as causas que excluem a responsabilidade do prestador de serviços, só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Para afastar a responsabilidade, basta que se prove que o evento não decorreu de defeito do serviço, mas sim das condições próprias do paciente ou de outros fatores imponderáveis.
O erro médico acontece quando há falha no diagnóstico ou no tratamento em um procedimento clínico ou cirúrgico causando danos ao paciente. Sendo subjetiva a responsabilidade pessoal do médico, como na realidade o é, não bastará o mero insucesso do tratamento, seja clínico ou cirúrgico, para ensejar o seu dever de indenizar. Caberá à vítima provar não só o dano e o nexo causal, como na responsabilidade objetiva, mas também a culpa do médico. Este ocorre quando empregados os conhecimentos normais da Medicina, por exemplo, chega o médico à conclusão errada do diagnóstico ou de uma intervenção cirúrgica, só a falta grosseira desses profissionais consubstancia a culpa penal.
Na responsabilidade objetiva a culpa será provada ou presumida, porque no Brasil só se pode condenar alguém a indenizar se houver culpa, ou seja, só havendo culpa é que se pode imputar a alguém o dever de indenizar.
Tem-se admitido a responsabilidade pessoal do médico somente quando demonstrado erro grosseiro no diagnóstico, na medicação ministrada, no tratamento desenvolvido, ou, ainda, injustificável omissão na assistência e nos cuidados indispensáveis ao doente. Há necessidade de se fazer um exame de conduta profissional, para verificar, através das provas, se houve, ou não, falha humana conseqüente de erro profissional injustificável. Como defesa, o médico terá que provar que os fatos não são verdadeiros ou terá que provar que agiu de acordo com todas as regras de sua profissão e que o resultado ruim independe de sua vontade, de sua ação ou de sua omissão.O médico tem também o dever de dar informação ao paciente e, se não for caso de urgência, o paciente sempre deve ser consultado sobre as opções médicas, para que possa escolher; devendo ser informado também dos possíveis riscos da intervenção médica e o que será feito.
Para que exista o exercício regular de direito é indispensável o consentimento do paciente ou de seu representante legal. A intervenção médica ou cirúrgica não exclui o crime quando houver imperícia, negligência ou imprudência do agente, respondendo este por delito culposo se não se tratar de simples erro profissional.
O diagnóstico, a princípio, não gera responsabilidade, pois não é possível ser absolutamente preciso em alguns casos. Mas, quando da forma que se desenvolver o tratamento for possível verificar que o dano foi originado de um diagnóstico errado, por não terem sido tomadas cautelas que as circunstâncias exigiam, o médico estará sujeito a responsabilização por este diagnóstico equivocado, fundado na sua negligência ou na sua imperícia.
Se um paciente alega um erro médico, a responsabilidade da prova para defende-se pode ser facultativa, se for considerado difícil o usuário pre-constituir prova sobre seus direitos, até porque ele, no momento da relação, está em sua boa-fé, além dos imagináveis obstáculos para obter material probatório.
As sanções aplicadas pelo Código de Defesa do Consumidor, além da multa, estão previstas no artigo 56 :"as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; III – inutilização do produto, VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços, IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade".
E também disposto expressamente no artigo 59 do Código de Defesa do Consumidor: "as penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior gravidade previstas neste código".
As sanções relacionadas serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, assegurada ampla defesa. O Código Civil, em seu artigo 951, traz uma ampliação na responsabilidade indenizatória, principalmente no que diz respeito às hipóteses de morte, inabilitação para o trabalho e ferimento, trazendo como situação nova agravar o mal do paciente. E, no caso do ferimento, pode-se admitir também maior abrangência quando a responsabilidade refere-se também a causar lesão ao paciente, o que é mais amplo do que o ferimento. Essa lesão pode ser de qualquer ordem, já que não há restrição no texto mencionado. O Código Civil em vigor, em seu artigo 206 estabelece que: "Prescreve: § 3°: Em três anos: V - a pretensão de reparação civil".
Existe também a hipótese de que a jurisprudência se incline pelo prazo de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pêlosdanos causados por fato do produto ou do serviço prevista, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
O que seria coerente, visto ser 5 (cinco) anos um prazo mais favorável ao consumidor e, esta, sendo, a finalidade do CDC: a "Defesa do Consumidor".
Convém citar, novamente o artigo 927, do Código Civil vigente a partir de 2003, mas, desta vez, em seu parágrafo único:"Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, riscos para os direitos de ourem."
De seu turno, o médico não é obrigado a produzir prova contra si mesmo ou depor como testemunha se não puder revelar fato de seu paciente, devido a obrigação que tem em guardar segredo profissional.
Finalmente, em se tratando de prática médica, em especial no que se refere às cirurgias plásticas, a lesão estética, em regra, constitui, indubitavelmente, um dano moral que poderá ou não constituir um prejuízo patrimonial. O dano moral e o dano estético não se cumulam, porque ou o dano estético importa em dano material ou está compreendido no dano moral. No caso de alguém, que não necessita da imagem para sobreviver, sofrer algum dano estético, à primeira vista, não haverá danos patrimoniais ligados ao prejuízo estético, salvo aquele oriundo da necessidade de cirurgias reparadoras, subsistindo danos morais.
O erro médico acontece quando há falha no diagnóstico ou no tratamento em um procedimento clínico ou cirúrgico causando danos ao paciente. Ora, além dos deveres de cuidado e sigilo, deve ainda o médico prestar ao paciente todas as informações necessárias sobre a terapêutica ou cirurgia indicada para o caso, seus riscos e possíveis resultados, dele obtendo o indispensável consentimento. Toda vez que houver algum risco a correr, é preciso contar com o consentimento esclarecido do paciente, só dispensável em situação emergencial que não possa ser superada, ou de atuação compulsória. Cabe unicamente ao paciente decidir sobre a sua saúde, avaliar o risco a que estará submetido com o tratamento ou a cirurgia, e aceitar, ou não, a solução preconizada pelo médico.
Em suma, podemos admitir que o erro médico indenizável acontece quando há falha no diagnóstico ou no tratamento em um procedimento clínico ou cirúrgico causando danos ao paciente (que é o destinatário final do serviço prestado pelo médico).
O Código de Defesa do Consumidor, não criou para os profissionais liberais nenhum regime especial, privilegiado, limitando-se a afirmar que a apuração de sua responsabilidade continuaria a ser feita de acordo com o sistema tradicional, baseado na culpa.
Logo, continuam a ser-lhes aplicáveis as regras da responsabilidade subjetiva com culpa provada nos casos em que assumem obrigações de meio, e as regras da responsabilidade subjetiva com culpa presumida nos casos em que assumem obrigação de resultado.
Mister se faz acrescentar que mesmo diante dos empecilhos que possam aparecer quando se busca a reparação dos danos causados por erro médico, o consumidor deve lutar por seus direitos, pois, as vitimas de erros médicos causados por negligência, imperícia ou imprudência tem direito à indenização por danos materiais e morais. Até os que não pagam por um plano privado, como os usuários do sistema público de saúde, podem recorrer à Justiça caso sejam vítimas de erro médico.
É isso.

terça-feira, 1 de abril de 2014

Veridiana Freitas fala sobre problema

19/3/2014 às 14h46 (Atualizado em 19/3/2014 às 14h47)

Veridiana Freitas fala sobre problema em cirurgia no bumbum: "Fiquei deformada"

Modelo passou por bioplastia para empinar o derrière
AnteriorVeridiana Freitas já mostrou que tem um corpo de dar inveja em muita mulher. A moça, no entanto, não mede esforços para isto e passa até por algumas situações um pouco extremas para ficar com tudo em cima. A última da beldade foi uma bioplastia que não deu muito certaPróxima
Veridiana Freitas já mostrou que tem um corpo de dar inveja em muita mulher. A moça, no entanto, não mede esforços para isto e passa até por algumas situações um pouco extremas para ficar com tudo em cima. A última da beldade foi uma bioplastia que não deu muito certa
Foto: J.Humbert/ AgNews


http://entretenimento.r7.com/moda-e-beleza/fotos/veridiana-freitas-fala-sobre-problema-em-cirurgia-no-bumbum-fiquei-deformada-19032014#!/foto/1




Queimaduras e deformações

13/3/2014 às 00h15 (Atualizado em 13/3/2014 às 16h05)

Queimaduras e deformações: tratamentos estéticos viram caso de polícia

Em Goiás, ao menos dez mulheres tiveram queimaduras após bronzeamento artificial
AnteriorA tentativa de ficar bonita pode virar caso de polícia. Esta semana, ao menos dez mulheres sofreram queimaduras pelo corpo após procedimento de bronzeamento artificial em uma clínica em Goiás e a polícia precisou interditar o local, além de investigar o crime de lesão corporal contra as clientes. O R7 levantou casos graves envolvendo tratamentos estéticos que terminaram em denúncia nas delegaciasPróxima
A tentativa de ficar bonita pode virar caso de polícia. Esta semana, ao menos dez mulheres sofreram queimaduras pelo corpo após procedimento de bronzeamento artificial em uma clínica em Goiás e a polícia precisou interditar o local, além de investigar o crime de lesão corporal contra as clientes. O R7 levantou casos graves envolvendo tratamentos estéticos que terminaram em denúncia nas delegacias
Foto: Montagem/

R7http://noticias.r7.com/cidades/fotos/queimaduras-e-deformacoes-tratamentos-esteticos-viram-caso-de-policia-13032014#!/foto/1





Bumbum de acrílico: falsa médica

6/9/2013 às 14h19 (Atualizado em 6/9/2013 às 15h13)

Debocha e culpa vítima: "ela comeu 1 kg de chocolate"

Suspeita é indiciada por lesão corporal grave e exercício ilegal da medicina
Do R7
A suspeita de ter aplicado acrílico no glúteo da advogada Vânia Prisco, 29 anos, prestou depoimento sobre o caso na Delegacia de Ricardo de Albuquerque, zona norte do Rio, na noite de quinta-feira (5). Cecília Tavares é investigada por se passar por médica e de ser responsável por aplicar meta crill em mulheres em uma clínica estética em Anchieta. De acordo com Jorge Zahra, delegado titular da 31ª DP, ela foi indiciada por lesão corporal grave e exercício ilegal da medicina. A polícia descartou o pedido de prisão preventiva.
Em depoimento, a suspeita assumiu ter feito os procedimentos em cinco mulheres, apesar de ter sido denunciada por seis. Ela negou ainda a versão de que se apresentava como médica ou como major do Exército e disse que contava ser técnica de enfermagem.
Ao depor, a suspeita disse que o procedimento feito em Vânia deu errado pela falta de cuidado por parte da vítima, que não teria seguido as recomendações e nem a dieta. Segundo Cecília, a aplicação na advogada teria inflamado após Vânia ter comido 1 kg de chocolate às vésperas da prova da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
— Como ela quer que fique bom se ela não seguiu a dieta recomendada? Logo após o procedimento, ela viajou ao Peru e comeu comidas condimentadas. A Vânia me disse que ela teria comido um quilo de chocolates na véspera da prova da OAB.
Vânia rebateu Cecília e afirma que a falsa médica não passou dieta. A advogada também disse que não comeu chocolate durante o tempo de recuperação e que já viajou para o Peru apresentando os sintomas de que havia algo errado na aplicação de acrílico no bumbum. A vítima informou que, mesmo com a evolução negativa do quadro, Cecília disse que o problema iria passar e que não era necessário a ida de Vânia a algum médico.
De acordo com as investigações, Cecília seria autora de vários procedimentos com acrílico mesmo não tendo o registro médico. Ela foi denunciada pela primeira vez por uma paciente em 2011, após uma aplicação malsucedida do material.
O delegado do caso, Jorge Zahra disse que a falsa médica, acompanhada de três advogados, depôs de forma espontânea e que estava arrependida dos procedimentos, apesar de ser irônica em alguns momentos do depoimento.

Modelo viciada em cirurgias plásticas

Modelo viciada em cirurgias plásticas fica com lábio deformado


Modelo viciada em cirurgias plásticas faz alerta após ter lábio deformado
A modelo Laura Summers era viciada em cirurgias plásticas. Até o dia em que acordou com o lábio inchado, quatro vezes maior que o normal, depois de um procedimento para aumentá-lo.
- Eu olhei no espelho e gritei. Tudo o que eu podia ver era um monstro, olhando para mim – lembrou ela.
Segundo o jornal “The Sun”, Laura já gastou 60 mil libras (cerca de R$ 190 mil) em cirurgias plásticas. Mas após o susto, a modelo britânica decidiu parar com os procedimentos estéticos e alertar as pessoas sobre os perigos dos exageros.
- É desonesto e eles estão brincando com a vida das pessoas. Eu parei para pensar que poderia ter marcas por toda a vida, ou contrair uma infecção e morrer – disse Laura, de 27 anos.
Relacionadas
Fã gasta R$ 190 mil em cirurgias para ficar igual à Britney Spears
Garota rouba R$ 146 mil de banco na Inglaterra, faz lipo e coloca silicone
Homem é preso por perseguir e ameaçar modelo nos EUA
Tags: Modelo, Cirurgias, Lábios
A britânica recebeu injeções para preenchimento nos lábios em uma feira onde estava trabalhando como modelo, em Londres. Pessoas que trabalhavam em outro estande se aproximaram de Laura e ofereceram o serviço.
- Só levou alguns minutos e tudo pareceu muito profissional. Eu voltei ao trabalho no meu estande e uma hora depois comecei a me sentir muito estranha – contou. – Parecia que eu tinha ido ao dentista e tomado uma anestesia.
Quando Laura voltou ao local onde havia realizado as injeções, as pessoas já não estavam lá. E os médicos que visitou mais tarde não puderam fazer muita coisa para ajudá-la.
- Eu não podia sair de casa, eu me senti como um monstro – afirmou.
Laura tomou antibióticos e levou meses para que o lábio reduzisse. Mesmo agora, 20 meses depois do procedimento, os lábios dela ainda não voltaram ao tamanho normal.
- Eu brinquei de roleta russa com minha saúde e minha aparência e nunca mais farei isso novamente – garantiu.
Modelo viciada em cirurgias plásticas fica com lábio deformado
Fonte: Extra

Jovem fica deformada após cirurgia plástica:

25/07/2013 13h49 - Atualizado em 25/07/2013 13h49

Jovem fica deformada após cirurgia plástica: 'Fui confundida com travesti'

Dona de casa de 25 anos teve problemas na região da barriga e nos seios.
Advogado de médico nega erro e diz que paciente não pagou toda cirurgia.

Do G1 GO, com informações da TV Anhanguera

Uma dona de casa de 25 anos sofre até hoje com os resultados obtidos em uma cirurgia plástica realizada há um ano em uma clínica particular de Goiânia. Segundo a jovem, os resultados são “desastrosos”. Ela diz que a pele da barriga não foi retirada como deveria, o umbigo ficou deformado, a cintura, desproporcional e a prótese de silicone implantada nos seios cedeu (veja vídeo). No entanto, ela aponta o excesso de pele na região pubiana como o principal problema: “Até com um travesti já me confundiram”.
A dona de casa reclama que o volume formado acima da vagina é motivo de constrangimento. “Ele [o médico] apenas esticou a pele da minha barriga para baixo e deixou um acúmulo no púbis. Agora, tenho que usar calcinhas de alta compressão para não parecer que eu tenho um pênis”, lamentou. Depois da cirurgia, a jovem disse que sua vida sexual também ficou comprometida: "Minha intimidade com meu marido praticamente foi arruinada. Não tenho coragem de tirar a roupa na frente dele".
Ela conta que acertou com o médico Gustavo Resende que seria submetida a uma abdominoplastia, cirurgia plástica que retira o excesso de gordura e flacidez do abdômen, e a colocação de implante de silicone nos seios. O procedimento foi realizado no dia 2 de julho do ano passado. Mas o cirurgião não teria realizado todo o procedimento. “Ele disse que eu não precisava retirar o excesso de pele e apenas fez a colocação dos implantes (335 mls em cada um) e uma lipoaspiração na região da barriga”, explicou a jovem ao G1.
O advogado do médico, Felicíssimo Sena, afirmou que, segundo o cliente, o procedimento aconteceu dentro dos padrões da normalidade. "Ela procurou o Conselho Regional de Medicina. Aí sim, me parece o órgão cientificamente adequado, competente para fazer essa analise. Este órgão julgará ao tempo certo, depois da devida instrução, se o procedimento foi satisfatório ou não foi satisfatório", declarou.
Preciso usar calcinhas de alta compressão para não parecer que tenho pênis"
Dona de casa, após cirurgia plástica
Resultados
A dona de casa relata ter percebido que os resultados não ficaram como esperado cerca de cinco meses após a cirurgia. “Só consegui visualizar o meu corpo deformado após um tempo, pois foi quando desinchei completamente”, lembra.
Entretanto, o pior problema, aponta, é ter um excesso de pele que ela diz já ter sido confundido com um pênis. "Em uma loja, uma vendedora pensou que eu era um travesti. Nada contra quem é, mas eu me senti muito mal de ser confundida com uma pessoa do sexo oposto, tudo em função de uma cirurgia mal feita. Estou traumatizada”.
A jovem, então, procurou o médico e ficou acertado que seria feita uma nova cirurgia reparadora. Porém, uma questão financeira atrapalhou a realização do procedimento. “A cirurgia custou R$ 11 mil. Paguei R$ 6.800 à vista e parcelei o restante em quatro vezes de R$ 1.050. Quando notei que o médico tinha destruído meu corpo, sustei o último cheque e comuniquei a ele. Falei que ia sustar porque não tinha ficado satisfeita com a cirurgia e só iria pagar quando ele me desse o reparo”, afirma.
Dona de casa mostra que a cintura está desproporcional em Goiânia, Goiás (Foto: Reprodução/ TV Anhanguera)Jovem mostra que cintura está desproporcional
(Foto: Reprodução/ TV Anhanguera)
Ao constatar o não pagamento da última prestação, o cirurgião teria se negado a fazer uma correção na paciente. “Eles me acusaram de ser caloteira e me mandaram procurar meus direitos. E foi o que eu fiz”, acrescenta a jovem.
Ela registrou uma queixa no 8º Distrito Policial de Goiânia e foi encaminhada ao Instituto Médico Legal (IML) para exames. No laudo, divulgado na terça-feira (23), o IML não aponta erro médico, mas constata que a mulher precisa passar por uma nova cirurgia.

O advogado da dona de casa vai entrar com uma ação na Justiça, pedindo que o cirurgião custeie o novo procedimento estético, como previsto inicialmente, em outra clínica, e pague indenização por danos físicos e morais.
Jovem mostra deformação na barriga e no umbigo em Goiânia, Goiás (Foto: Reprodução/ TV Anhanguera)Jovem mostra deformação na barriga e no umbigo (Foto: Reprodução/ TV Anhanguera
G1 - Jovem fica deformada após cirurgia plástica: 'Fui confundida com travesti' - notícias em Goiás